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6 DE MAIO DE 2015 3

Considerando que o artigo 5.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, aditou uma verba 2.31 (Serviços de

reparação de velocípedes) à Lista I anexa ao Código do IVA, a ser aprovado o Projeto de Lei n.º 395/XII (2.ª),

deverá ponderar-se a renumeração da verba constante da presente iniciativa.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A apresentação do presente projeto de lei foi efetuada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do

artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no

n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

O projeto de lei encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais

do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Ao apresentar um título que traduz sinteticamente o seu objeto cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto (“lei

formulário”).

De acordo com o artigo 3.º do projeto de lei, em caso de aprovação, a entrada em vigor ocorrerá no dia

seguinte ao da publicação da lei, o que está em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º da “lei formulário”. No

entanto, tendo em atenção que a aprovação desta iniciativa, que propõe a redução da taxa de IVA no gás em

garrafa de 23% para 6%, poderá traduzir uma diminuição das receitas deste imposto, cumpre alertar para o

disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (a designada “lei-travão”):

“Os Deputados, os grupos parlamentares, as assembleias Legislativas das regiões autónomas e os grupos de

cidadãos eleitores não podem apresentar projetos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que

envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas

no Orçamento.”

Assim, a presente iniciativa não cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição, o que poderá ser ultrapassado se, sendo o projeto de lei aprovado na generalidade, em sede de

especialidade se proceder à alteração da norma relativa à entrada em vigor, fazendo-a coincidir com a entrada

em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

4. Iniciativas legislativas pendentes sobre matéria conexa

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

presentemente, não existe qualquer iniciativa legislativa sobre matéria idêntica.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento,

reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que o Projeto de Lei n.º 395/XII

(2.ª) – “Reduz a taxa do IVA no gás em garrafa de 23% para 6%” reúne os requisitos constitucionais e

regimentais para ser discutido e votado em plenário, desde que acautelada, em sede de discussão na

especialidade, a matéria de constitucionalidade mencionada na Parte I.3, reservando os grupos parlamentares

o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 22 de abril de 2015.

O Deputado Autor do Parecer, Fernando Virgílio Macedo — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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