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7 DE MAIO DE 2015 7

no Município de Vila Real, passa a designar-se Freguesia de Vila Real.

Aprovado em 17 de abril de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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DECRETO N.º 346/XII

REGIME JURÍDICO DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS

QUE ESTEJAM SUJEITAS A ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais

que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente lei aplica-se às sociedades de profissionais e entidades equiparadas estabelecidas em

território nacional, que tenham por objeto principal o exercício em comum de atividades profissionais

organizadas numa única associação pública profissional.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exercício em comum de atividades

profissionais organizadas, a prestação de serviços profissionais através de pessoa coletiva constituída nos

termos da presente lei.

3 - A presente lei aplica-se às sociedades de revisores oficiais de contas e demais sociedades de

profissionais regidas pelo direito da União Europeia, na medida em que não contrarie a legislação que lhes é

especialmente aplicável.

4 - A presente lei não se aplica às pessoas coletivas que, não sendo sociedades de profissionais ou entidades

equiparadas, prestem serviços profissionais através de profissionais seus sócios, administradores, gerentes ou

seus colaboradores.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Capital profissional», a parte do capital social representado pelas participações sociais dos sócios

profissionais;

b) «Estabelecimento», o exercício de uma atividade profissional no território de um Estado, por tempo

indeterminado, de acordo com as seguintes modalidades:

i) «Imediato», o primeiro estabelecimento de uma pessoa singular num determinado Estado, após

adquiridas, nesse ou noutro Estado, as qualificações legalmente exigidas para o acesso à atividade;

ii) «Principal», o estabelecimento num determinado Estado através de domicílio ou sede principais e efetivos

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