O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE MAIO DE 2015 9

CAPÍTULO II

Objeto social e composição da sociedade de profissionais

Artigo 7.º

Objeto social

1 - O objeto principal das sociedades de profissionais consiste no exercício em comum de atividades

profissionais organizadas numa única associação pública profissional.

2 - As sociedades de profissionais podem ainda desenvolver, a título secundário, qualquer atividade,

incluindo atividades profissionais organizadas em associação pública profissional, desde que seja observado o

regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável.

Artigo 8.º

Sócios

1 - As sociedades de profissionais, com exceção das que se constituam enquanto sociedades unipessoais

por quotas, dispõem obrigatoriamente de pelo menos dois sócios profissionais, podendo igualmente dispor, caso

o contrato de sociedade não o proíba, de sócios não profissionais, observado o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo

seguinte.

2 - Podem ser sócios profissionais:

a) As pessoas singulares legalmente estabelecidas em território nacional para o exercício da profissão

em causa, independentemente da modalidade de estabelecimento em causa;

b) As sociedades de profissionais cujo objeto principal consista no exercício em comum de atividades

profissionais organizadas na associação pública profissional a que se encontra sujeita a sociedade

participada;

c) As organizações associativas de profissionais equiparados a profissionais sujeitos à associação

pública profissional a que a sociedade participada se encontra sujeita, constituídas noutro Estado membro

da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício da atividade profissional em causa,

cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea c) do número anterior não é aplicável caso esta não disponha de

capital social.

4 - Uma pessoa singular, as sociedades de profissionais ou entidades equiparadas só podem ser sócios

profissionais de uma única sociedade de profissionais cujo objeto principal seja o exercício de determinada

atividade profissional, e apenas quando não participem noutra organização associativa de profissionais

constituída noutro Estado membro para o exercício da atividade profissional em causa, enquanto profissionais

equiparados aos que caracterizam a sociedade em que participam.

5 - Sempre que o contrato de sociedade não o proíba, a pessoa singular que seja sócia de uma sociedade

de profissionais pode exercer a atividade profissional em causa a título individual.

6 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea c) do n.º 2 e o n.º 4 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º

4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014,

de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo

regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

7 - Um sócio profissional só pode participar em sociedade de profissionais caso não esteja impedido de

exercer a atividade profissional em causa por decisão judicial ou disciplinar, nem se encontre em situação de

incompatibilidade ou impedimento.

Páginas Relacionadas
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 124 4 DECRETO N.º 340/XII ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA FR
Pág.Página 4