O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 128 2

PROPOSTA DE LEI N.º 325/XII (4.ª)

PROCEDE À 37.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 400/82, DE

23 DE SETEMBRO, TRANSPONDO INTEGRALMENTE AS DIRETIVAS 2008/99/CE, DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2008, RELATIVA À PROTEÇÃO DO AMBIENTE

ATRAVÉS DO DIREITO PENAL, E 2009/123/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 21

DE OUTUBRO DE 2009, QUE ALTERA A DIRETIVA 2005/35/CE RELATIVA À POLUIÇÃO POR NAVIOS E

À INTRODUÇÃO DE SANÇÕES EM CASO DE INFRAÇÕES

Exposição de motivos

As Diretivas 2008/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à

proteção do ambiente através do direito penal, e 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21

de outubro de 2009, que altera a Diretiva 2005/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro

de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infrações, foram transpostas para

a ordem jurídica interna pela Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro, que alterou o crime de incêndio florestal e os

crimes de dano contra a natureza e de poluição e tipificou um novo crime de atividades perigosas para o

ambiente, procedendo à 28.ª alteração do Código Penal.

Com o propósito de aperfeiçoar as normas então alteradas, propõe-se, através da presente lei, proceder à

alteração dos artigos 278.º, 279.º e 280.º do Código Penal, dando-se assim cumprimento integral às normas

constantes das Diretivas referidas.

Por um lado, altera-se a alínea b) do n.º 1 do artigo 278.º do Código Penal, no sentido de precisar que apenas

nos casos de destruição ou deterioração significativa do habitat natural não protegido se exige a verificação de

determinadas circunstâncias para punir a conduta como crime, a saber, perdas em espécies protegidas da fauna

ou da flora selvagens ou em número significativo. De facto, embora a Diretiva 2008/99/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, apenas exija a tipificação como crime do ato de

deterioração do habitat natural protegido, entende-se que devem ser igualmente punidas as condutas que

ofendem, de forma mais intensa, o habitat natural não protegido, pondo em causa a sustentabilidade do bem

jurídico.

Por outro lado, altera-se o artigo 279.º do Código Penal, de molde a adequar perfeitamente o regime

português vigente nesta matéria ao regime europeu. Assim, introduz-se uma referência expressa às radiações

ionizantes na alínea a) do n.º 2 desse artigo, e altera-se, por outro lado, e para dissipar eventuais dúvidas

interpretativas, também a alínea c) desse n.º 2, que passa a compreender, não apenas as substâncias, mas

também, e de forma expressa, as misturas perigosas.

Autonomiza-se, ainda, no âmbito dos crimes de poluição, o crime de descargas de substâncias poluentes

por navios, das quais, resulte, isolada ou reiteradamente, deterioração da qualidade da água.

Por fim, procede-se ao agravamento das penas dos crimes de danos contra a natureza e de poluição, em

linha com a proteção que é conferida por outros países da União Europeia a estes bens jurídicos, e ao

aperfeiçoamento das respetivas previsões. Pretende-se, assim, adequar os tipos criminais à gravidade da lesão

dos bens jurídicos em causa, com vista ao reforço da eficácia do quadro sancionatório ambiental.

Estas alterações ao artigo 279.º do Código Penal impõem, consequentemente, a alteração do artigo 280.º do

mesmo Código, em conformidade.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e

Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, o Sindicato dos Magistrados do

Ministério Público, o Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados e o Conselho dos Oficiais de Justiça.

Foi promovida a audição da Câmara dos Solicitadores, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do

Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital dos Açores da Ordem dos

Advogados, do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Évora da

Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital da Madeira da Ordem dos Advogados e do Conselho Distrital do