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12 DE MAIO DE 2015 7

parte em que altera a Diretiva 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003,

relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais. Para

além das alterações decorrentes da referida transposição, clarificam-se alguns aspetos do regime, adaptando-

se a regulação ao desenvolvimento do setor e às necessidades identificadas no âmbito da respetiva supervisão.

Assinale-se, em particular, o aperfeiçoamento do regime de autorização e notificação dos atos relativos à

constituição e extinção de fundos de pensões e respetiva publicação, bem como das regras atinentes ao

financiamento e à liquidação, densificando-se, ainda, as regras aplicáveis em matéria de conflitos de interesse.

Introduzem-se, adicionalmente, alterações pontuais relativas à prestação de informação aos participantes e

beneficiários, bem como à constituição e funcionamento das comissões de acompanhamento. No que diz

respeito à fase de pagamento, introduz-se a possibilidade de adiamento do reembolso ou recebimento do

benefício nos planos de contribuição definida em que a entidade gestora não assuma o risco de investimento.

Importa também sublinhar a consagração legal da possibilidade de os fundos de pensões estarem afetos ao

financiamento de um mecanismo equivalente nos termos da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.

Introduzem-se, também, alterações no âmbito do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, em parte decorrentes diretamente da Diretiva Solvência II e as restantes

correspondentes a ajustamentos pontuais de forma a conferir acrescidas exequibilidade e eficácia ao nível da

operacionalização do regime consagrado, bem como prevenir o uso do contrato de seguro para efeitos de

branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo.

Procede-se, por último, a um ajustamento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, que aprova as medidas nacionais necessárias à

aplicação do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012,

relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no

sentido de cometer à ASF as competências previstas no referido diploma relativamente às contrapartes não

financeiras que se encontrem sujeitas à sua supervisão.

A Diretiva Solvência II prevê um regime transitório para múltiplas matérias, com vista a permitir uma

adaptação gradual ao novo regime de solvência, o que justifica a acrescida densidade neste domínio.

Foram ouvidos a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal, a

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, a Comissão

Nacional de Proteção de Dados, a Associação Portuguesa de Seguradores e a Associação Portuguesa de

Fundos de Investimentos, Pensões e Patrimónios.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu

exercício, alterada pelas Diretivas 2011/89/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de

2011, 2012/23/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2012, 2013/23/UE, do

Conselho, de 13 de maio de 2013, 2013/58/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de

2013 e 2014/51/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

2 - No âmbito da transposição da Diretiva referida no número anterior, a presente lei:

a) Aprova o novo regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR);

b) Aprova o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões

e o regime processual aplicável às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão

de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), salvo quando esteja especialmente prevista a aplicação de outro

regime processual;

c) Altera o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9 de

maio, 357-A/2007, de 31 de outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e [Reg. DL 208/2015], que regula a constituição