O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 128 8

e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões;

d) Altera o regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril;

e) Altera o Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de

outubro.

Artigo 2.º

Aprovação do regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora

É aprovado o regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR), no

anexo I à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 3.º

Aprovação do regime processual especial

É aprovado o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões

e o regime processual aplicável às contraordenações cujo processamento compete à ASF, salvo quando esteja

especialmente prevista a aplicação de outro regime processual, no anexo II à presente lei e que dela faz parte

integrante.

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Os artigos 2.º, 6.º a 9.º, 11.º, 12.º, 16.º, 17.º, 19.º a 28.º, 30.º a 32.º, 34.º a 36.º, 38.º, 39.º, 45.º, 46.º, 50.º,

53.º, 55.º, 56.º, 60.º a 64.º, 78.º a 81.º, 93.º, 94.º e 97.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado

pelos Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e

[Reg. DL 208/2015], passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) «Fundo de pensões», o património autónomo exclusivamente afeto à realização de um ou mais planos

de pensões e ou planos de benefício de saúde, podendo ainda simultaneamente estar afeto ao financiamento

de um mecanismo equivalente nos termos da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) «Suporte duradouro», qualquer instrumento que permita ao participante, aderente ou beneficiário

armazenar informações que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas

posteriormente durante um período adequado aos fins a que se destinam, e que permita uma reprodução exata

das informações armazenadas;

j) «Função-chave»:

i) As funções de gestão de riscos, de verificação do cumprimento, de auditoria interna e atuarial;

ii) Outras funções que confiram influência significativa na gestão da entidade gestora e que esta ou a ASF

como tal qualifiquem, atendendo à natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à respetiva

atividade.