O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE MAIO DE 2015 13

circunstâncias do caso em concreto e desde que a alteração seja mais benéfica para os participantes do que a

extinção do fundo de pensões ou resulte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo,

em qualquer caso, a alteração reduzir as pensões que se encontrem em pagamento nem o valor integralmente

financiado das responsabilidades em planos com direitos adquiridos, incluindo os direitos adquiridos

relativamente aos quais ainda não se tenham verificado as condições previstas no plano, à data da alteração do

contrato ou do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

6 - As alterações de que resulte um aumento das comissões, uma alteração substancial à política de

investimento ou a transferência da gestão do fundo para outra entidade gestora são notificadas individualmente

aos contribuintes e aderentes, nos termos do n.º 3 do artigo 61.º, sendo-lhes conferida a possibilidade de, no

prazo de 15 dias após a notificação para o efeito, transferirem, sem encargos, o valor correspondente às suas

unidades de participação resultantes de contribuições próprias para outro fundo de pensões.

7 - O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 20.º é aplicável, com as necessárias adaptações, às autorizações

previstas no presente artigo.

Artigo 25.º

[…]

1 - A adesão coletiva a um fundo de pensões aberto efetua-se através da subscrição inicial de unidades de

participação, sendo celebrado um contrato de adesão ao fundo de pensões entre cada associado, ou grupo de

associados, e a entidade gestora, o qual fica sujeito a notificação ou divulgação aos participantes.

2 - […].

3 - Sempre que um plano de pensões seja financiado através de mais do que uma adesão coletiva, deve ser

nomeada pelos associados a entidade gestora a quem incumbem as funções globais de gestão administrativa

e atuarial do plano de pensões, podendo a ASF estabelecer, por norma regulamentar, as condições que se

revelem indispensáveis à respetiva operacionalização.

4 - Sempre que um plano de pensões seja financiado através de mais do que uma adesão coletiva a fundos

de pensões geridos pela mesma entidade gestora, deve ser celebrado um contrato único entre cada associado

ou grupo de associados e a entidade gestora.

5 - Os contratos de adesão coletiva que financiem planos de pensões de benefício definido ou mistos, ou de

contribuição definida resultantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, ficam sujeitos a

autorização prévia da ASF, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo

20.º.

6 - Os contratos de adesão coletiva que financiem planos de pensões de contribuição definida não resultantes

de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho são notificados à ASF pelas entidades gestoras no prazo

máximo de 30 dias a contar da respetiva celebração.

7 - Do contrato de adesão coletiva devem constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Denominação do fundo de pensões;

b) Identificação do associado ou associados;

c) Indicação das pessoas que podem ser participantes, contribuintes e beneficiárias do fundo;

d) Plano ou planos de pensões a financiar, dos quais deve constar, se for caso disso, o regime dos direitos

adquiridos dos participantes;

e) Regras de solidariedade, caso existam, no caso de haver mais do que um associado;

f) Indicação, se for caso disso, de que o plano de pensões é financiado por mais do que uma adesão

coletiva, identificando-se a entidade gestora responsável pelas funções globais de gestão administrativa e

atuarial;

g) Condições em que são concedidas as pensões, se diretamente pelo fundo ou se através de contratos de

seguro, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º;

h) Direitos dos participantes quando deixem de estar abrangidos pelo fundo de pensões;

i) Direitos dos participantes e dos beneficiários, quando a respetiva adesão coletiva ao fundo se extinguir

ou qualquer associado ou qualquer dos associados se extinguir ou abandonar o fundo, sem prejuízo do disposto

no artigo 30.º;

j) Causas de extinção da adesão coletiva ou de uma quota-parte desta, sem prejuízo do disposto no artigo