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12 DE MAIO DE 2015 15

Artigo 28.º

[…]

1 - […].

2 - Nos casos em que a entidade gestora assuma o risco de investimento, são deduzidos ao valor das

contribuições a devolver ao aderente os custos de desinvestimento comprovadamente suportados, bem como

a comissão de emissão, caso tenha sido cobrada.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que entidade gestora assuma o risco de

investimento:

a) Se o valor das unidades de participação à data da devolução for inferior ao valor das contribuições pagas

pelo aderente, a entidade gestora é responsável por essa diferença, a qual não é repercutida no valor do fundo

de pensões;

b) Se o valor das unidades de participação à data da devolução for superior ao valor das contribuições pagas

pelo aderente, a diferença reverte a favor da entidade gestora.

4 - O exercício do direito de renúncia não dá lugar ao pagamento de qualquer indemnização.

Artigo 30.º

[…]

1 - […].

2 - A extinção de qualquer das entidades gestoras ou dos associados não determina a extinção do fundo de

pensões, ou de uma quota-parte deste, se se proceder à respetiva substituição, devendo observar-se nesse

caso o disposto no contrato constitutivo, no regulamento de gestão ou no contrato de adesão coletiva.

3 - […].

4 - Salvo nos casos previstos no n.o 5 e no artigo 31.º-A, a extinção de um fundo de pensões, ou de uma

quota-parte deste, ou a cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, é efetuada, após

autorização prévia da ASF, mediante a celebração de um contrato de extinção escrito.

5 - Para além dos casos previstos no artigo 78.º, a entidade gestora procede através de resolução unilateral,

por instrução da ASF ou por sua iniciativa precedida de autorização prévia da ASF, à extinção do fundo de

pensões, ou de uma quota-parte deste ou à cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, nos

seguintes casos:

a) Inexistência de participantes e beneficiários;

b) Quando, por qualquer causa, se esgotar o seu objeto;

c) Ilegalidade do contrato.

6 - O contrato de extinção de um fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou de cessação de uma

adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, bem como a resolução unilateral, ficam sujeitos a publicação

obrigatória.

7 - [Revogado].

8 - [Revogado].

9 - [Revogado].

10 - […].

Artigo 31.º

[…]

1 - A entidade gestora procede à liquidação do património de um fundo de pensões, ou de quotas-partes

deste, nos termos fixados no contrato de extinção ou na resolução unilateral previstos no artigo anterior.

2 - […]:

a) […];