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12 DE MAIO DE 2015 19

créditos de todos os outros credores e só sejam reembolsados após o pagamento de todas as outras dívidas

da sociedade gestora;

ii) Haja autorização prévia dos contratos de empréstimos subordinados pela ASF;

e) Os títulos de duração indeterminada e outros instrumentos, que preencham as condições adiante

enunciadas, os quais, somados aos empréstimos subordinados referidos na alínea anterior, não podem

representar mais de 50% da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a

que for menor:

i) Não serem reembolsáveis por iniciativa do portador ou sem autorização prévia da ASF;

ii) O contrato de emissão permitir à sociedade gestora o diferimento do pagamento dos juros do empréstimo;

iii) Preverem a total subordinação dos créditos do mutuante sobre a sociedade gestora aos créditos de todos

os credores não subordinados;

iv) Conterem, nos documentos que regulam a emissão dos títulos, a previsão da capacidade da dívida e dos

juros não pagos para absorver os prejuízos, permitindo, em simultâneo, a continuação da atividade da

sociedade gestora;

v) Só serem tomados em consideração os montantes efetivamente realizados.

3 - Os empréstimos subordinados previstos na alínea d) do número anterior devem preencher ainda as

seguintes condições:

a) Só serem tomados em consideração os montantes efetivamente realizados;

b) Fixação do prazo inicial para os empréstimos a prazo fixo em, pelo menos, cinco anos, devendo a

sociedade gestora apresentar à ASF, para aprovação, o mais tardar um ano antes do termo do prazo, um plano

indicando a forma como a margem de solvência disponível será mantida ou reposta ao nível exigido no termo

do prazo, podendo aquela autoridade dispensar tal plano se o montante do empréstimo necessário para a

verificação da mencionada margem tiver sido progressivamente reduzido durante, pelo menos, os cinco anos

anteriores à data do vencimento, e podendo igualmente a ASF autorizar, a pedido da sociedade gestora, o

reembolso antecipado desses fundos se a sua margem de solvência disponível não descer abaixo do nível

exigido;

c) Reembolso, não estando fixada data de vencimento da dívida para os empréstimos, mediante um aviso

prévio de cinco anos, a menos que tenham deixado de ser considerados elementos da margem de solvência

disponível ou que haja acordo prévio da ASF para o reembolso antecipado, caso em que a sociedade gestora

informa esta autoridade, pelo menos seis meses antes da data do reembolso, indicando a margem de solvência

disponível e a margem de solvência exigida antes e depois do reembolso, só podendo a referida autoridade

autorizá-lo se a margem de solvência disponível não descer abaixo do nível exigido;

d) Não inclusão, no contrato de empréstimo, de cláusulas que estabeleçam, em circunstâncias

determinadas, o reembolso da dívida antes da data acordada para o seu vencimento, exceto em caso de

liquidação da sociedade gestora;

e) Alteração do contrato de empréstimo apenas com autorização prévia da ASF.

4 - Mediante autorização prévia da ASF, a margem de solvência disponível pode igualmente incluir os

seguintes elementos:

a) As mais-valias, não incluídas na reserva de reavaliação, que não tenham caráter excecional e que

resultem da avaliação de elementos do ativo;

b) Metade da parte do capital social ainda não realizado, desde que a parte realizada atinja, pelo menos,

25% do valor do capital social, até ao limite de 50% da margem de solvência disponível ou da margem de

solvência exigida, consoante a que for menor.

5 - Para efeitos da determinação da margem de solvência disponível são deduzidos aos elementos referidos

nos n.os 2 a 4 os montantes referentes a:

a) Imobilizado incorpóreo;

b) Menos-valias, não incluídas na reserva de reavaliação, que não tenham caráter excecional e que resultem