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II SÉRIE-A — NÚMERO 128 14

30.º;

k) Condições em que as partes contratantes se reservam o direito de modificar o contrato de adesão;

l) Condições de transferência da quota-parte de um associado para outro fundo de pensões, especificando

eventuais penalizações que lhe sejam aplicáveis;

m) Quantificação das remunerações ou comissões que serão cobradas;

n) Regras de designação e representação dos associados, participantes e beneficiários na comissão de

acompanhamento e funções da comissão;

o) Sem prejuízo do disposto no artigo 53.º, no caso de adesões que financiam planos contributivos, forma

de representação dos participantes e beneficiários, a qual não pode ser delegada no associado;

p) Menção expressa de que o plano de pensões resulta de instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho, se for caso disso;

q) Cópia do regulamento de gestão, em anexo.

8 - [Anterior n.º 6].

9 - [Anterior n.º 7].

10 - As alterações dos contratos de adesão coletiva previstos no n.º 5 dependem de autorização prévia da

ASF quando incidam sobre os elementos previstos nas alíneas b), c), d), e), g), h), i),j) e p) do n.º 7 ou quando

aumentem as remunerações ou comissões.

11 - As alterações não previstas no número anterior, bem como as alterações aos contratos de adesão

coletiva previstos no n.º 6, não carecem de autorização da ASF, devendo ser notificadas no prazo máximo de

30 dias a contar da data da respetiva formalização.

12 - O disposto nos n.os 5 e 6 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à alteração

de contratos de adesão coletiva, sendo, para além disso, todas as alterações notificadas ou divulgadas aos

participantes.

Artigo 26.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Os contribuintes pessoas singulares devem dar o seu acordo escrito ao regulamento de gestão do fundo,

presumindo-se, na sua falta, que os mesmos não tomaram conhecimento daquele, assistindo-lhes, sem prejuízo

do disposto no artigo 27.º, o direito de resolução da adesão individual, salvo quando a falta da entidade gestora

não tenha razoavelmente afetado a decisão de contratar do contribuinte.

5 - O direito de resolução previsto no número anterior é exercido no prazo de 30 dias a contar da

disponibilização de cópia do regulamento de gestão, tendo a cessação efeito retroativo e o aderente direito à

devolução do valor das unidades de participação à data da devolução, exceto se este valor for inferior ao das

contribuições pagas, caso em que o aderente tem direito à devolução do valor das referidas contribuições.

6 - A alteração dos contratos de adesão individual e a transferência do valor patrimonial correspondente às

unidades de participação efetua-se por acordo escrito, nos termos contratualmente previstos, sem prejuízo do

cumprimento dos deveres de informação por parte da entidade gestora.

7 - [Anterior n.º 5].

Artigo 27.º

[…]

1 - O contribuinte pessoa singular dispõe de um prazo de 30 dias a contar da data da adesão individual a um

fundo de pensões aberto para renunciar aos efeitos do contrato, mediante comunicação escrita dirigida à

entidade gestora, em suporte de papel ou outro suporte duradouro.

2 - [Revogado].