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12 DE MAIO DE 2015 11

entidades gestoras e dos associados fundadores, acompanhado do projeto de contrato constitutivo e, no caso

de planos de benefício definido ou mistos, do plano técnico-atuarial, elaborado tendo em atenção os benefícios

a financiar e os participantes e beneficiários abrangidos.

3 - […].

4 - […].

5 - [Revogado].

6 - A constituição de fundos de pensões fechados que financiem planos de pensões de contribuição definida

não resultantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho é notificada à ASF pelas entidades

gestoras no prazo máximo de 30 dias a contar da celebração do contrato constitutivo.

Artigo 21.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) [Revogada];

g) Objetivo do fundo e respetivo plano ou planos de pensões a financiar, dos quais deve constar, se for caso

disso, o regime dos direitos adquiridos dos participantes;

h) Condições em que são concedidas as pensões, se diretamente pelo fundo ou se através de contratos de

seguro, sem prejuízo das regras previstas no artigo 8.º;

i) Estabelecimento do rendimento mínimo garantido e duração desta garantia, especificando-se quem

assume o risco de investimento;

j) [Anterior alínea h)];

l) Regras de solidariedade, caso existam, se houver mais do que um associado;

m) [Anterior alínea i)];

n) [Anterior alínea j)];

o) Direitos dos participantes e dos beneficiários quando o fundo se extinguir ou quando qualquer dos

associados se extinguir ou abandonar o fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;

p) [Anterior alínea m)];

q) [Anterior alínea n)];

r) [Anterior alínea o)];

s) Regras de designação e representação dos associados, participantes e beneficiários na comissão de

acompanhamento e funções da comissão;

t) Menção expressa de que o plano de pensões resulta de instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho, se aplicável.

Artigo 22.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];