O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 128 10

Artigo 11.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 81.º, o património dos fundos de pensões está exclusivamente afeto

ao cumprimento dos planos de pensões, ao pagamento das remunerações de gestão e de depósito que envolva,

e ao pagamento dos prémios dos seguros referidos no artigo 16.º, não respondendo por quaisquer outras

obrigações, designadamente as de associados, participantes, contribuintes, entidades gestoras e depositários.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 12.º

[…]

1 - […].

2 - Não é permitido o financiamento do fundo através do método de repartição dos capitais de cobertura,

salvo em situações excecionais e residuais, fundamentadas nas características das responsabilidades e aceites

pela ASF e desde que contribua para reforçar a proteção dos participantes e beneficiários.

Artigo 16.º

[…]

Os fundos de pensões ou as entidades gestoras, quando atuem como gestoras de fundos de pensões, podem

celebrar com empresas de seguros ou de resseguros contratos para a garantia da cobertura dos riscos de morte

e invalidez permanente eventualmente previstos no plano de pensões, bem como contratos de seguro de rendas

vitalícias imediatas e, para garantia de pensões de orfandade, de rendas temporárias imediatas.

Artigo 17.º

[…]

1 - Sem prejuízo dos direitos dos participantes e beneficiários, os fundos de pensões fechados que envolvam

montantes consideravelmente elevados podem ser geridos por mais de uma entidade gestora, podendo a ASF

estabelecer, por norma regulamentar, as condições que se revelem indispensáveis à respetiva

operacionalização.

2 - […].

Artigo 19.º

[…]

1 - Salvo disposição legal em contrário, os atos previstos no presente diploma sujeitos a publicação

obrigatória são publicados no sítio na Internet da ASF.

2 - A entidade gestora envia à ASF cópia dos atos sujeitos a publicação obrigatória no prazo de 30 dias a

contar da data da respetiva celebração ou formalização.

3 - A publicação obrigatória dos atos previstos no presente diploma tem efeitos meramente declarativos.

Artigo 20.º

Autorização e notificação

1 - Compete à ASF a autorização para a constituição de fundos de pensões abertos e para a constituição de

fundos de pensões fechados que financiem planos de pensões de benefício definido ou mistos, ou de

contribuição definida que resultem de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

2 - No caso dos fundos de pensões fechados a autorização é concedida a requerimento conjunto das