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II SÉRIE-A — NÚMERO 128 20

da avaliação de elementos do ativo;

c) Participações, na aceção prevista no regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora, aprovado pela Lei n.º [PL 142/2015], no âmbito do título relativo à supervisão das empresas de

seguros e de resseguros que fazem parte de um grupo, detidas pela sociedade gestora:

i) Em empresas de seguros e em empresas de seguros de um país terceiro, na aceção prevista no referido

regime jurídico;

ii) Em empresas de resseguros e em empresas de resseguros de um país terceiro, na aceção prevista no

referido regime jurídico;

iii) Em sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, na aceção prevista no regime jurídico do

acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º [PL 142/2015];

iv) Em instituições de crédito, instituições financeiras e sociedades financeiras na aceção, respetivamente,

das alíneas p), s) e z) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;

v) Em empresas de investimento na aceção da alínea l) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de

Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;

d) Os instrumentos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 que a sociedade gestora detenha relativamente às

entidades definidas na alínea anterior em que detém uma participação;

e) Os elementos referidos nas alíneas a), b), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 7.º do Aviso do Banco de Portugal

n.º 6/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 253, 2.º suplemento, de 31 de dezembro de 2010,

que a sociedade gestora detenha relativamente às entidades definidas na alínea c) em que detém uma

participação;

f) Responsabilidades previsíveis que, nos termos de norma regulamentar, a ASF considere que não se

encontram, para esse efeito, adequadamente refletidas nas contas da sociedade gestora.

6 - Sempre que haja detenção temporária de ações de uma outra instituição de crédito, empresa de

investimento, sociedade financeira, instituição financeira, empresa de seguros ou de resseguros, empresa de

seguros ou de resseguros de um país terceiro ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros para

efeitos de uma operação de assistência financeira destinada a sanear e recuperar essa entidade, a ASF pode

autorizar derrogações às disposições em matéria de dedução a que se referem as alíneas c) a e) do número

anterior.

7 - Os critérios de valorimetria dos ativos correspondentes à margem de solvência disponível são fixados

pela ASF.

Artigo 46.º

Margem de solvência exigida

1 - A margem de solvência exigida é determinada em função dos compromissos assumidos, nos seguintes

termos:

a) Se a sociedade gestora assume o risco de investimento, a margem de solvência exigida corresponde a

4% do montante dos respetivos fundos de pensões;

b) Se a sociedade gestora não assume o risco de investimento, a margem de solvência exigida corresponde

a:

i) 1% do montante dos respetivos fundos de pensões, desde que o montante destinado a cobrir as despesas

de gestão previstas no contrato de gestão esteja fixado para um período superior a cinco anos;

ii) 25% do total líquido das despesas administrativas do último exercício, desde que o montante destinado a

cobrir as despesas de gestão previstas no contrato de gestão não esteja fixado para um período superior a

cinco anos.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].