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12 DE MAIO DE 2015 3

Porto da Ordem dos Advogado, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, da Associação dos Oficiais de Justiça

e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à 37.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, transpondo integralmente as Diretivas 2008/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de

novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal, e 2009/123/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera a Diretiva 2005/35/CE relativa à poluição por

navios e à introdução de sanções em caso de infrações.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 278.º, 279.º e 280.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 278.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) Destruir ou deteriorar significativamente habitat natural protegido ou habitat natural não protegido

causando a este perdas em espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens ou em número significativo; ou

c) […]

é punido com pena de prisão até cinco anos.

2 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade

competente em conformidade com aquelas disposições, comercializar ou detiver para comercialização exemplar

de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens, vivo ou morto, bem como qualquer parte ou produto

obtido a partir daquele, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 360 dias.

3 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade

competente em conformidade com aquelas disposições, possuir ou detiver exemplar de espécies protegidas da

fauna ou da flora selvagens, vivo ou morto, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até

240 dias.

4 - […].

5 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até

dois anos ou com pena de multa até 360 dias.

6 - Se as condutas referidas nos n.os 2 e 3 forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de

multa até 240 dias.

Artigo 279.º

[…]

1 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade

competente em conformidade com aquelas disposições, provocar poluição sonora ou poluir o ar, a água, o solo,