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II SÉRIE-A — NÚMERO 130 24

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS e PCP

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam as seguintes propostas de alteração ao Projeto de Lei n.º 826/XII (4.ª):

Artigo 1.º

[…]

1. […]:

a) O sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10

de março, consagrando a disponibilização dos serviços mínimos bancários pelas instituições de crédito que

disponibilizam ao público os serviços que integram os serviços mínimos bancários, e, alterando as respetivas

restrições de acesso;

b) O artigo 77.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, republicado pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março, instituindo a

obrigação de envio, pelas instituições de crédito, de uma fatura-recibo discriminativa de todas as comissões e

despesas cobradas no âmbito da conta de depósito à ordem, no ano civil anterior;

c) O artigo 1.º-A do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, atribuindo ao sacador a responsabilidade

por todas as comissões e despesas associadas à devolução de cheque.

2. A presente lei estabelece, ainda, os requisitos a que deve obedecer a cobrança de comissões e despesas

pelas instituições de crédito, devidas pela prestação de serviços aos clientes.

Artigo 2.º

[…]

[…]:

«Artigo 1.º

[…]

1- É instituído o sistema de acesso, pelas pessoas singulares, aos serviços mínimos bancários, nos termos

e condições deste diploma.

2- […].

3- […].

[…]

Artigo 4.º

[…]

1- A abertura de conta de serviços mínimos bancários depende da celebração de contrato de depósito à

ordem junto de uma instituição de crédito que disponibilize, ao público, os serviços que integram os serviços

mínimos bancários, pelo interessado que não seja titular de outra conta de depósito à ordem.

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