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14 DE MAIO DE 2015 29

2 – A criação e fixação de novas comissões são precedidas de autorização pelo Banco de Portugal, sendo

anunciadas pelo meio mais adequado à informação de um número elevado de consumidores e de concorrentes,

a definir nos termos do número anterior.

3 – O Banco de Portugal estabelece os valores máximos a cobrar a título de comissões aos consumidores,

quando as condições do mercado assim o justifiquem.

4 – O Banco de Portugal garante a uniformização da designação das comissões cobrados pelas instituições

de crédito, sempre que as mesmas apresentem características similares, e publicita o regime fiscal associado

aos serviços prestados.

5 – A fixação dos requisitos previstos no n.º 1 é precedida de consulta prévia do Banco de Portugal às

associações de consumidores.

6 – O incumprimento do disposto no presente artigo pelas instituições de crédito é punível nos termos do

artigo 3.º-C, determinando ainda a restituição ao consumidor dos valores cobrados indevidamente.

Artigo 3.º-B

Fiscalização

1 – As instituições de crédito comunicam, no prazo de 10 dias, ao Banco de Portugal, as comissões

decorrentes de alterações ao respetivo preçário.

2 – O Banco de Portugal fiscaliza a cobrança de comissões pelas instituições de crédito, efetua a instrução

dos respetivos processos de contraordenação e aplica coimas e sanções acessórias nos termos do Regime

Geral das Instituições de Crédito, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.

Artigo 3.º-C

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação punível com coima:

a) De €5.000 a €50.000, a violação do disposto nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 3.º;

b) De €50.000 a €500.000 a violação do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 3.º e nos n.os. 2 e 3 do

artigo 3.º-A.

2 – O produto das coimas resultante da aplicação deste artigo reverte em:

a) 50% para o Banco de Portugal;

b) 50% para o Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores.

Artigo 4.º-A

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 78.º-B do Decreto-lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro que aprova o Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 78.º-B

[…]

1 – […].

2 – Acresce, para efeitos do limite global previsto no número anterior, a dedução de um montante

correspondente a 15% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar com comissões bancárias

associadas a contas de depósito à ordem.

2 – A dedução à coleta prevista nos números anteriores opera no ano em que as faturas foram emitidas.

3 – [anterior n.º 2].

4 – [anterior n.º 3].

5 – [anterior n.º 4].

6 – [anterior n.º 5].

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