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II SÉRIE-A — NÚMERO 131 14

2. Participam na assembleia geral todos os cooperadores no pleno gozo dos seus direitos.

3. Os estatutos da cooperativa podem prever assembleias gerais de delegados, os quais são eleitos nos

termos do artigo 44.º do presente Código.

Artigo 34.º

Sessões ordinárias e extraordinárias da assembleia geral

1. A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

2. A assembleia geral ordinária reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até 31 de março,

para apreciação e votação das matérias referidas nas alíneas b) e c) do artigo 49.º deste Código, e outra até 31

de dezembro, para apreciação e votação das matérias referidas na alínea d) do mesmo artigo.

3. Sem prejuízo de a legislação complementar de cada ramo ou de os estatutos poderem dispor de maneira

diferente, a assembleia geral extraordinária reúne, quando convocada pelo presidente da mesa, por sua

iniciativa, a pedido do órgão de administração ou de fiscalização, ou a requerimento de, pelo menos, cinco por

cento dos membros da cooperativa, num mínimo de três.

Artigo 35.º

Mesa da assembleia geral

1. Salvo disposição estatutária em sentido diverso, a mesa da assembleia geral é constituída por um

presidente e por um vice-presidente.

2. Ao presidente incumbe:

a) Convocar a assembleia geral;

b) Presidir à assembleia geral e dirigir os trabalhos;

c) Verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos da cooperativa;

d) Conferir posse aos cooperadores eleitos para os órgãos da cooperativa.

3. Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente.

4. Na falta de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, competirá a esta eleger os respetivos

substitutos, de entre os cooperadores presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

5. É causa de destituição do presidente da mesa da assembleia geral a não convocação desta nos casos em

que a isso esteja obrigado.

6. É causa de destituição de qualquer dos membros da mesa a não comparência sem motivo justificado a,

pelo menos, três sessões seguidas ou seis interpoladas.

Artigo 36.º

Convocatória da assembleia geral

1. A assembleia-geral é convocada pelo presidente da mesa, ou nos casos especiais previstos na lei, pela

comissão de auditoria, pelo conselho geral e de supervisão, ou pelo conselho fiscal, com, pelo menos, 15 dias

de antecedência.

2. A convocatória, que contém a ordem de trabalhos da assembleia, bem como o dia, a hora e o local da

reunião, é publicada num órgão de comunicação social escrita, preferentemente do distrito, da região

administrativa ou da Região Autónoma em que a cooperativa tenha sua sede e que tenha uma periodicidade

máxima quinzenal.

3. Nas cooperativas com menos de 100 membros, a publicação prevista no número anterior é substituída por

envio da convocatória a todos os cooperadores por via postal registada ou entregue pessoalmente por protocolo,

ou ainda, em relação aos membros que comuniquem previamente o seu consentimento, por envio através de

correio eletrónico com recibo de leitura.

4. Nas cooperativas com 100 ou mais membros, a publicação prevista no n.º 2 é facultativa se a convocatória

for enviada a todos os cooperadores nos termos previstos no número anterior.

5. A convocatória será sempre afixada nos locais em que a cooperativa tenha a sua sede ou outras formas

de representação social.

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