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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 108

VI – PATRIMÓNIO NATURAL

Tem na sua localidade o Sapal do Rio Coina, que alaga temporariamente com a subida das marés. Alberga

espécies de plantas como o junco-marítimo, o caniço, o limónio ou a morraça.

As suas águas pouco movimentadas, ricas em nutrientes, funcionam como viveiro natural. É um local de

grande variedade biológica muito procurada para alimentação e reprodução de várias espécies aquáticas. Várias

aves procuram o Sapal como habitação permanente, tais como os flamingos, alfaiates e garças.

Para os peixes, o Sapal é eleito como local de desova, assemelhando-se a um “berçário” nas primeiras fases

do seu ciclo de vida.

Adicionalmente, o Sapal apresenta um importante valor natural, desempenhando diferentes funções do ponto

de vista ecológico e de proteção do ambiente, contribuindo para a depuração de águas residuais e escorrências

superficiais e funcionando como barreira de proteção contra as marés.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do

nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de

freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da

capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das

freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Coina

no concelho do Barreiro.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo

4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada no concelho do Barreiro, a freguesia de Coina, com sede em Coina.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de Coina até à entrada em vigor da Lei n.º 11-

A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão Instaladora

1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal do Barreiro com a antecedência mínima de

30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal do Barreiro;

b) Um representante da Câmara Municipal do Barreiro;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Palhais e Coina;

d) Um representante da Junta da União de Freguesias de Palhais e Coina;

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