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20 DE MAIO DE 2015 109

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Coina, designados tendo em conta os resultados

das últimas eleições autárquicas na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da Comissão Instaladora

A Comissão Instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de

origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de

28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da União das Freguesias de Palhais e Coina

É extinta a União das Freguesias de Palhais e Coina por efeito da desanexação da área que passa a integrar

a nova freguesia de Coina criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, 20 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, Francisco Lopes — Paula Santos — Bruno Dias — Diana Ferreira — David Costa —

Miguel Tiago — Rita Rato — Lurdes Ribeiro.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 332/XII (4.ª)

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 50/2006, DE 29 DE AGOSTO, QUE APROVA A LEI-

QUADRO DAS CONTRAORDENAÇÕES AMBIENTAIS

Exposição de motivos

Volvidos nove anos sobre o início da vigência da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, diploma que aprova a lei-

quadro das contraordenações ambientais (LQCOA), e, apesar das alterações introduzidas pela Lei n.º 89/2009,

de 31 de agosto, a experiência revelou a necessidade de superar algumas dificuldades práticas detetadas na

aplicação deste regime e de aperfeiçoar soluções que permitam ganhos de eficiência para a Administração, com

promoção dos comportamentos devidos e consequentes vantagens em matéria de saúde, segurança de

pessoas e bens e ambiente.

A tutela jurídica do ambiente ao nível sancionatório deve processar-se preferencialmente no plano do direito

de mera ordenação social. É, por isso, necessário que o regime jurídico das contraordenações ambientais dê

resposta adequada a esta necessidade, não apenas através da adequação sanções previstas aos diversos

graus de gravidade das infrações em causa mas, também, através da promoção da eficiência e da eficácia nos

processos de aplicação destas sanções, a fim de assegurar as finalidades punitiva e de prevenção geral sem

descurar a prevenção especial e a recuperação voluntária por parte infrator.

Assim e em primeiro lugar, a presente proposta de lei, no sentido de promover a simplificação e eficiência

administrativa, cria novos institutos, no âmbito das contraordenações leves, como é o caso da figura da

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