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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 110

advertência.

A aplicação prática do regime das contraordenações ambientais permite constatar que o número de

contraordenações ambientais leves é muito diminuto, já que a grande maioria dos processos tramitados respeita

a contraordenações ambientais graves e muito graves.

Existe, assim, um contexto adequado para a criação da figura da advertência, que admite que, nas situações

de menor gravidade, o processo não chegue a ter instrução, desde que o arguido comprove que está a dar

cumprimento integral às exigências legais e que promoveu a reposição da situação anterior à infração.

Trata-se de um mecanismo de caráter pedagógico, que estimula a adoção do comportamento que seria

devido e a reposição da situação anterior à infração, diminuindo os custos para a administração e com claros

benefícios para a atividade processual.

A este propósito, salvaguarda-se que a aplicação da advertência está sujeita ao pagamento de custas, pelo

que se procedeu também à alteração do artigo 57.º, o mesmo acontecendo nas situações de pagamento

voluntário da coima.

Por outro lado, afigura-se, ainda, como oportuna a revogação do artigo 56.º, o qual regulava a tramitação do

processo sumaríssimo, uma vez que a experiência tem demonstrado a reduzida aplicabilidade deste instituto,

nomeadamente, porque a sua aplicação dependia do pagamento da coima pelo arguido no prazo previsto.

Com o mesmo objetivo de promover as condutas devidas, foi prevista a possibilidade de suspensão, não

apenas às sanções acessórias, mas também à coima, nas situações em que seja particularmente relevante

garantir a reposição da situação anterior à prática da infração e garantir a proteção da saúde, segurança de

pessoas e bens ou do ambiente. Por esta via, são ultrapassadas as divergências suscitadas pela redação da

norma em vigor e é adotado um regime mais favorável à proteção do interesse público.

Considerou-se essencial, ainda, conferir maior flexibilidade à medida da sanção em função da ilicitude,

atribuindo às entidades administrativas uma maior latitude de decisão e de adequação da sanção ao caso

concreto, até no sentido de diminuir a litigância e o número de situações objeto de impugnação judicial.

Com este objetivo de adequar as sanções ao tipo de ilícito e à conduta sancionada, foi criado um regime

especial para a aplicação do instituto da atenuação especial e foram alargadas as molduras das coimas

aplicáveis aos vários tipos de contraordenações ambientais.

Acresce que, para assegurar uma maior eficácia na execução da sanção, a lei admite o alargamento do prazo

de pagamento em prestações de 24 para 48 meses.

Foi, também, prevista a figura da «reversão», ampliando a responsabilização pelas infrações, a qual transfere

subsidiariamente a administradores e gestores das pessoas coletivas e entidades equiparadas.

Por último, foi alterada a distribuição do produto das coimas, de forma a assegurar uma compensação mais

equitativa em função dos recursos afetos ao processo instrutório.

Em segundo lugar, a presente proposta de lei cria uma disciplina única para as contraordenações nas áreas

do ambiente e do ordenamento do território, dado que promove a integração, no presente diploma, das

contraordenações por violação de planos territoriais e de regulamentos de gestão dos programas especiais,

dando, assim, sequência à reforma do ordenamento do território levada a cabo por este Governo.

Com efeito, no âmbito da revisão geral dos regimes jurídicos respeitantes às bases do ordenamento do

território, à utilização sustentável dos solos e aos instrumentos de gestão territorial, o Governo procedeu à

revisão, através do Decreto-Lei n.º … [Reg. 269/2014], do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão

Territorial, revogando para o efeito Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, prevendo que o incumprimento

de instrumentos de gestão territorial dotados de eficácia plurisubjetiva e de medidas preventivas corresponde à

prática de uma contraordenação.

Não obstante, aquele regime afasta da sua aplicação as contraordenações por violação dos planos de

ordenamento das áreas protegidas e dos planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas, os quais

dispõem de regimes contraordenacionais específicos constantes, respetivamente, do regime jurídico da

conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, e do

regime jurídico de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas

públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30

de março.

Estes regimes específicos classificam, atualmente, aquelas contraordenações como contraordenações

ambientais, afastando o disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

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