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20 DE MAIO DE 2015 111

A Lei de Bases da Política Pública de Solos, Ordenamento do Território e Urbanismo, aprovada pela Lei n.º

31/2014, de 30 de maio, tem por objetivo garantir o desenvolvimento sustentável, designadamente através da

transversalidade das políticas do ambiente e do ordenamento do território.

Neste contexto, é necessário garantir a harmonização do regime aplicável às contraordenações por violação

dos instrumentos de gestão territorial, estabelecendo um único regime para as contraordenações ambientais e

do ordenamento do território.

Por outro lado, com a reforma do ordenamento do território, os planos especiais perderam o seu carácter

vinculativo dos particulares, ainda que mantendo o vínculo sobre a administração. As normas dos planos

especiais, agora programas especiais, que em função da sua incidência urbanística, condicionem a ocupação

do solo, devem integrar o conteúdo material de um plano municipal. Garante-se assim a compatibilização das

diferentes normas num único plano, evitando a sobreposição de regras e objetivos conflituantes.

Os programas especiais, agora constituídos por normas de execução, estabelecem ações permitidas,

condicionadas ou interditas em função dos regimes de proteção e valorização dos recursos naturais.

Não obstante, reconhecendo que estes instrumentos têm um conteúdo direcionado para a gestão dos

recursos e valores naturais é admitida a possibilidade das entidades elaborarem um regulamento próprio,

estabelecendo ações permitidas, condicionadas ou interditas em matérias como a circulação de pessoas,

veículos ou animais ou a prática de atividades desportivas.

Face a esta alteração de modelo, torna-se necessário garantir uma eficiente regulamentação em matéria de

violação de planos territoriais e dos regulamentos de gestão, o que só será possível através de uma visão de

conjunto das políticas de ordenamento e do ambiente.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos

os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009,

de 31 de agosto, que aprova a lei-quadro das contraordenações ambientais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto

Os artigos 1.º a 4.º, 8.º, 9.º, 17.º, 22.º, 24.º a 28.º, 30.º, 33.º, 41.º, 49.º-A, 50.º, 55.º, 57.º, 63.º, 73.º e 74.º da

Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - A presente lei estabelece o regime aplicável às contraordenações ambientais e do ordenamento do

território.

2 - […].

3 - […].

4 - Constitui contraordenação do ordenamento do território a violação dos planos municipais e

intermunicipais e das medidas preventivas, como tal previstas no título V da parte I.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação dos regulamentos de gestão dos

programas especiais constitui a prática de uma contraordenação ambiental, como tal previstas nos

respetivos regimes legais especiais.

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