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20 DE MAIO DE 2015 113

contraordenação mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou

relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes.

2 - […].

Artigo 22.º

[…]

1 - A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações corresponde uma coima variável

consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva e em função do grau de culpa, salvo o disposto

no artigo seguinte.

2 - […]:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 200 a € 2000 em caso de negligência e de € 400 a €

4000 em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 2000 a € 18 000 em caso de negligência e de € 6000 a

€ 3 6000 em caso de dolo.

3 - […]:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 2000 a € 20 000 em caso de negligência e de € 4000 a

€ 40 000 em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 12 000 a € 72 000 em caso de negligência e de € 36 000

a € 216 000 em caso de dolo.

4 - […]:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 10 000 a € 100 000 em caso de negligência e de € 20

000 a € 200 000 em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 24 000 a € 144 000 em caso de negligência e de € 240

000 a € 5 000 000 em caso de dolo.

Artigo 24.º

[…]

Sempre que a contraordenação consista na omissão de um dever, o pagamento da coima não

dispensa o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 25.º

[…]

1 - Constitui contraordenação leve o incumprimento de ordens ou mandados legítimos da autoridade

administrativa, transmitidos por escrito aos seus destinatários, quando à mesma conduta não seja

aplicável sanção mais grave.

2 - O incumprimento de ordens ou mandados legítimos, a que se refere o número anterior, após a

respetiva notificação, constitui contraordenação grave.

3 - A notificação das ordens ou mandados legítimos, nos termos do n.º 1, inclui expressamente o prazo

fixado para o cumprimento da ordem ou mandado e a informação do agravamento da medida da

contraordenação em caso de incumprimento, nos termos do número anterior.

4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 26.º

[…]

1 - É punido como reincidente quem cometer uma infração muito grave ou grave, depois de ter sido

condenado por uma infração muito grave ou grave.

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