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20 DE MAIO DE 2015 115

prática de uma contraordenação ou que em consequência desta foram produzidos, quando tais objetos

representem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, grave perigo para a saúde, segurança

de pessoas e bens ou ambiente, ou exista sério risco da sua utilização para a prática de um crime ou de

outra contraordenação em matéria ambiental ou de ordenamento do território.

2 - […].

Artigo 41.º

[…]

1 - Quando se revele necessário para a instrução do processo de contraordenação ambiental ou

quando estejam em causa a saúde, a segurança das pessoas e bens e o ambiente, a autoridade

administrativa pode determinar uma ou mais das seguintes medidas:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 49.º-A

[…]

1 - No prazo máximo de 15 dias úteis após a notificação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo anterior,

o arguido pode requerer a redução da coima relativa a contraordenações leves e graves até 25% do

montante mínimo legal.

2 - No prazo previsto no número anterior, o arguido pode requerer, também, o pagamento faseado da

coima até quatro prestações mensais, desde que comprove que a sua situação económica não permite o

pagamento da coima numa prestação única.

3 - A redução da coima e o pagamento faseado da coima só podem ter lugar se o arguido comprovar,

cumulativamente, as seguintes condições:

a) Que cessou a conduta ilícita, por ação ou omissão, objeto da contraordenação ou contraordenações

cuja prática lhe foi imputada;

b) Que não é reincidente.

4 - […].

5 - Quando sejam apresentados pedidos nos termos dos n.os 1 e 2, compete à autoridade

administrativa determinar o montante da redução da coima e o pagamento em prestações, em função da

situação económica do arguido.

6 - [Anterior n.º 5].

7 - [Anterior n.º 4].

8 - O não pagamento de qualquer das prestações, que tenham sido definidas em conformidade com o

disposto no presente artigo, dá lugar à prossecução do respetivo procedimento contraordenacional.

9 - [Anterior n.º 6].

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