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20 DE MAIO DE 2015 155

Administração Pública;

g) Promover a aprovação e adopção de princípios orientadores para códigos de conduta destinados a

titulares de cargos de direção superior na Administração Pública;

h) Cooperar com organizações de âmbito internacional, comunitário e demais órgãos congéneres

estrangeiros em matérias de recrutamento e seleção na Administração Pública e de boas práticas e códigos de

conduta dos cargos de direção superior;

i) Cooperar com entidades públicas e privadas de níveis nacional, regional e local em matérias de

recrutamento e seleção na Administração Pública e de boas práticas e códigos de conduta dos cargos de direção

superior.

Artigo 11.º-A

Competências do presidente

Compete ao presidente da Comissão:

a) Dirigir a atividade da Comissão;

b) Convocar e presidir às reuniões do plenário da Comissão, constituído pelo presidente, pelos vogais

permanentes e pelos vogais não permanentes efetivos;

c) Presidir à comissão técnica permanente, constituída pelo presidente e pelos vogais permanentes;

d) Representar a Comissão, interna e externamente;

e) Exercer as responsabilidades de gestão da Comissão, nomeadamente nas áreas financeira e

administrativa;

f) Exercer as competências que não estejam expressamente cometidas a outros órgãos da Comissão.»

Artigo 12.º

Regulamentos

1 - Compete à Comissão aprovar os regulamentos necessários à boa execução do disposto nos presentes

Estatutos e na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.

2 - Os regulamentos da Comissão são publicados na 2.ª série do Diário da República.

CAPÍTULO IV

Organização e funcionamento

Artigo 13.º

Funcionamento

1 - O apoio administrativo ao funcionamento da Comissão é assegurado pela secretaria-geral do ministério

responsável pela área da Administração Pública.

2 - A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público e o INA prestam apoio técnico e operacional à

Comissão, sempre que solicitado e nos termos a definir em regulamento.

Artigo 14.º

Deliberações

1 - As deliberações da Comissão são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto

de qualidade.

2 - O disposto nas alíneas a), c) e g) do artigo 11.º só pode ser objeto de deliberação com a presença de pelo

menos dois terços dos membros da Comissão.

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