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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 30

Escola Básica 1.º Ciclo

Sedes das Coletividades: Associação Recreativa e Cultural de Casével, Clube Desportivo de Vila Nova,

Clube de Caça

Igreja de Santa Maria

VII — Transportes públicos e Mobilidade

Estrada nacional n.º 3 localizada a 3km da sede de freguesia com ligação a A1,A13 e A15. A 22km, sentido

sul

Com ligação a A1 e A23 de Torres Novas localizado a 6 km da sede de freguesia, sentido norte

Estrada municipal 567/2

Estação ferroviária a 7km em Mato Miranda, Azinhaga (Golegã)

Transporte rodoviário 3 ou 4 vezes ao dia, dependendo do período escolar, ligações a Santarém, sede do

concelho

Transportes escolares para Pernes

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP insere-se na estratégia de

empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão

territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de

freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda

a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de

Casével, no concelho de Santarém.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo

4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada, no concelho de Santarém, a Freguesia de Casével, com sede em Comenda.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Casével até à entrada em vigor da Lei n.º

11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão instaladora

1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Santarém com a antecedência mínima de

30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

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