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20 DE MAIO DE 2015 85

exercem;

b) Contribuir, pelo seu zelo, a sua dedicação e o seu exemplo, para a boa aplicação da presente lei;

c) Guardar o sigilo previsto no artigo 28.º

2 — O dever de sigilo referido no número anterior mantém-se após a cessação dos respetivos mandatos.

Artigo 13.º

Direitos e regalias

1 — Os membros do Conselho não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais

ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato, considerando-se justificadas para

todos os efeitos as faltas dadas ao serviço em razão das reuniões do Conselho.

2 — Os membros do Conselho de Fiscalização auferem uma remuneração fixa, de montante a estabelecer

por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável

pela Administração Pública, acumulável com qualquer outra remuneração, pública ou privada.

3 — (Revogado.)

CAPÍTULO III

Orgânica do Sistema

SECÇÃO I

Natureza e dependência

Artigo 14.º

Natureza

Todos os organismos pertencentes ao Sistema de Informações têm natureza de serviços públicos.

Artigo 15.º

Dependência e processo de nomeação

1 — O Secretário-Geral e os serviços de informações dependem diretamente do Primeiro-Ministro.

2 — O Primeiro-Ministro pode delegar num membro do Governo que integre a Presidência do Conselho de

Ministros as competências que lhe são legalmente conferidas no âmbito do Sistema de Informações da

República Portuguesa.

3 — A nomeação do Secretário-Geral é antecedida de audição conjunta do indigitado em sede de comissão

parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias e de comissão

parlamentar competente para a defesa nacional, que fica obrigado à apresentação do seu registo de interesses

nos termos aplicáveis aos membros do Conselho de Fiscalização.

4 — A nomeação do Diretor do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa é antecedida de audição

conjunta pela comissão parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e

garantias e pela competente para a defesa nacional.

5 — A nomeação do Diretor do Serviço de Informações de Segurança é antecedida de audição conjunta pela

comissão parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias e pela

competente para a defesa nacional.

Artigo 16.º

Autonomia administrativa e financeira

O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o Serviço de Informações de Segurança gozam de

autonomia administrativa e financeira.

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