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20 DE MAIO DE 2015 65

f) Os documentos que tenham sido elaborados nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 37.º.

8 – Deve ser integrada na escritura qualquer menção em falta nos documentos arquivados e que constitua

requisito especial para efeitos de registo predial.

Artigo 39.º

Registo predial

1 – A deliberação da assembleia e a escritura a que se refere o artigo anterior podem ter lugar antes de

efetuada no registo predial a inscrição do alvará de loteamento.

2 – A deliberação que aprova o acordo de divisão produz efeitos em relação ao comproprietário que tenha

inscrito o seu direito após a publicação do aviso convocatório da respetiva assembleia.

SECÇÃO II

Divisão judicial

Artigo 40.º

Regime

As ações de divisão de coisa comum de prédios em regime de compropriedade que integrem uma AUGI

regem-se pelas disposições seguintes e, subsidiariamente, pelo disposto no Código de Processo Civil.

Artigo 41.º

Processo

1 – A petição é instruída especialmente com o título de reconversão, o projeto de divisão proposto, o mapa

de tornas, se a elas houver lugar, e ainda os documentos que habilitem o tribunal à decisão a que se refere o

n.º 2 do artigo 42.º.

2 – Com a petição e contestação, são indicados todos os meios de prova.

3 – Os interessados são citados para contestar no prazo de 15 dias, sendo advertidos, no ato de citação, de

que a falta de contestação importa a admissão dos factos alegados e do projeto de divisão proposto.

4 – A citação é efetuada por carta registada com aviso de receção, presumindo-se que a residência do citando

é a que consta da inscrição do seu direito no registo predial.

5 – [Revogado].

6 – Sendo devolvida a carta de citação, o tribunal ordena, oficiosamente e sem mais formalidades, a citação

edital.

7 – A revelia é operante, independentemente da forma de citação e do valor da causa.

8 – A substituição por falecimento, mesmo em data anterior à propositura da ação, do titular de quota indivisa

do prédio que continue como tal inscrito no registo predial segue também o regime dos n.os 1 e 2 do artigo 263.º

do Código do Processo Civil e não determina a suspensão da instância e a nulidade dos atos subsequentes.

9 – Sendo junta aos autos certidão do assento de óbito respetiva e se os respetivos herdeiros não

promoverem simultaneamente a sua habilitação, é de imediato e oficiosamente ordenada a citação edital dos

sucessores incertos da parte falecida, aplicando-se subsequentemente o disposto nos n.os 2 e seguintes do

artigo 355.º do Código do Processo Civil.

10 – Se houver contestação, o juiz, produzidas as provas necessárias, profere logo decisão sobre as

questões suscitadas pelo pedido de divisão, aplicando-se o disposto no artigo 294.º do Código de Processo

Civil; da decisão proferida cabe apelação, que subirá nos próprios autos e com efeito suspensivo.

11 – Decididas as questões suscitadas pelo pedido de divisão, realizar-se-á conferência de interessados para

se fazer a adjudicação.

12 – É dispensado o louvado dos peritos para a composição dos quinhões.

13 – As custas do processo são suportadas pelos interessados na proporção do seu direito.

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