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20 DE MAIO DE 2015 79

Artigo 10.º

[…]

1 - […].

2 - O financiamento das escolas profissionais privadas, bem como das escolas profissionais de âmbito

municipal ou intermunicipal, é da responsabilidade da respetiva entidade proprietária.»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho

É aditado ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, o artigo 42.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 42.º-A.º

Criação de escolas profissionais de âmbito municipal ou intermunicipal

As escolas profissionais de âmbito municipal ou intermunicipal são criadas pelos respetivos órgãos

autárquicos, sendo-lhes aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto no presente diploma para as

escolas profissionais privadas.»

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

Os artigos 22.º e 54.º da Lei n.º 73/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de

dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

[…]

1 – […].

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e a título excecional, os municípios e freguesias e o Estado

e os institutos públicos podem celebrar protocolos de cooperação financeira que tenham por objeto a

prossecução de interesses específicos nas áreas sociais, observando-se o previsto no n.º 6 do presente artigo.

3 – [Anterior n.º 2].

4 – [Anterior n.º 3].

5 – [Anterior n.º 4].

6 – [Anterior n.º 5].

7 – [Anterior n.º 6].

8 – [Anterior n.º 7].

9 – [Anterior n.º 8].

10– [Anterior n.º 9].

Artigo 54.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) As cooperativas e régie-cooperativas, de acordo com o disposto no artigo 19.º e no n.º 3 do artigo 58.º da

Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, proporcional à participação, direta ou indireta, do município, em caso de

incumprimento das regras de equilíbrio de contas previstas no artigo 40.º daquela lei;

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