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II SÉRIE-A — NÚMERO 135 36

Não obstante atribuição de competências à OROC, a CMVM é configurada como última responsável pela

supervisão da atividade de auditoria, com todos os poderes de regulação e supervisão, a exercer em articulação

com a OROC, e com a possibilidade de intervenção direta sobre os ROC e SROC em quaisquer matérias

relacionadas com o acesso e o exercício da profissão.

Para o efeito, optou-se por exigir o registo destes junto da CMVM, sem prejuízo da inscrição a que a OROC

proceda nos termos e para os efeitos dos artigos 23.º e 24.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro. Esta opção

justifica-se pela importância que a matéria do registo e do controlo das condições para o exercício da profissão

assumem no âmbito da supervisão da atividade de auditoria.

Neste âmbito é ainda reforçado o controlo da adequação dos ROC e das SROC no momento do acesso à

profissão e ao longo de todo o tempo do exercício da profissão.

A imposição do registo de todos os ROC e SROC junto da CMVM, que eliminou por inerência a figura do

auditor registado junto da CMVM – uma vez que todos passam a ter de o ser para o exercício de funções de

interesse público – determinou ainda a revisão dos requisitos de auditoria por auditor registado na CMVM, nos

termos previstos no Código dos Valores Mobiliários.

Na Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de abril de 2014, destaca-se também

o reconhecimento de um necessário ceticismo profissional e o reforço da independência dos ROC e das SROC

em relação à entidade auditada, como condições essenciais da revisão legal das contas. A fim de reforçar a

independência destes, a referida Diretiva impõe vários requisitos substanciais, organizacionais e

procedimentais, que implicaram uma revisão aprofundada do regime de supervisão de auditoria. Paralelamente,

reforça a transparência e a qualidade da informação prestada através da certificação legal de contas.

Procede-se ainda ao desenvolvimento das normas que regulam a fiscalização das entidades de interesse

público e, em particular, a maior exigência de independência na composição do seu órgão de fiscalização, bem

como a densificação dos deveres deste último.

Destaca-se por fim a previsão de normas sobre o registo de auditores e entidades de auditoria de Estados-

membros da União Europeia para a prestação de serviços de revisão legal das contas em Portugal, em

cumprimento das exigências do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia de criação de um mercado

interno, assente num espaço sem fronteiras internas, no qual é assegurada a livre circulação das mercadorias

e dos serviços e a liberdade de estabelecimento.

O Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, por seu

turno, reconhecendo a relevância pública significativa das entidades de interesse público, atenta a sua dimensão

e complexidade, bem como a natureza das suas atividades, regulou diretamente, com maior profundidade,

diversos aspetos da revisão legal das contas destas entidades. Sem prejuízo da sua aplicação direta e imediata

nos diversos Estados-membros da União Europeia, optou-se por prever várias normas de execução no Regime

Jurídico de Supervisão de Auditoria.

Entre estes requisitos merecem uma especial referência os limites impostos para a prestação de serviços

distintos de auditoria, a densificação do conteúdo exigido para o relatório de transparência e o reforço da

independência.

Tem também lugar a densificação dos deveres do órgão de fiscalização das entidades de interesse público,

em particular no âmbito da seleção e proposta de designação do ROC ou SROC pelo órgão competente da

entidade auditada, prevendo-se ainda a nulidade de cláusulas contratuais que limitem a competência do órgão

competente na designação do ROC ou SROC.

Processa-se, assim, na presente proposta de lei uma transposição e uma execução parciais do novo direito

europeu em matéria de auditoria, sendo o regime em causa complementado pelas alterações a que se procede

no novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficias de Contas, designadamente quanto a aspetos centrais do

novo regime, como aqueles que respeitam à rotação obrigatória de auditores, honorários e independência.

No seu conjunto, o regime agora estabelecido institui um sistema mais robusto e mais adequado às

necessidades de supervisão da atividade de auditoria, nos termos impostos pelos instrumentos normativos da

União Europeia e da experiência prática acumulada a nível nacional pelo CNSA.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos

a Procuradoria-Geral da República, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Conselho Nacional de

Supervisores Financeiros, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Autoridade

de Supervisão de Seguros e de Fundos de Pensões, a Autoridade da Concorrência, a Ordem dos Revisores