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22 DE MAIO DE 2015 41

de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 262.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) Total do balanço: € 4 000 000;

b) Volume de negócios líquido: € 8 000 000;

c) Número médio de empregados durante o período: 50.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 413.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […].

i) Total do balanço: € 20 000 000;

ii) Volume de negócios líquido: € 40 000 000;

iii) Número médio de empregados durante o período: 250.

b) […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].»

Artigo 8.º

Avaliação legislativa

Decorridos três anos da entrada em vigor da presente lei, o Governo promove a avaliação dos resultados da

aplicação da mesma e da demais legislação adotada no quadro da transposição da Diretiva 2014/56/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e da execução, na ordem jurídica interna, do

Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e pondera, em

função dessa avaliação, a necessidade ou a oportunidade da sua revisão.

Artigo 9.º

Disposições transitórias

1 - A CMVM é competente, no desempenho das suas atribuições enquanto entidade de supervisão de

auditoria, para a tramitação dos processos em curso abertos pelo CNSA à data da entrada em vigor da presente

lei, bem como para a sua representação na fase judicial.

2 - Todos os processos e procedimentos pendentes à data de entrada em vigor da presente lei transitam

imediatamente para a CMVM e são por si assumidos.