O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 135 46

4 - Cabe exclusivamente à CMVM, entre outras atribuições legalmente definidas pela legislação nacional e

europeia:

a) Assegurar o controlo de qualidade e os sistemas de inspeção dos ROC e SROC sobre auditores que

realizem a revisão legal das contas de entidades de interesse público, bem como as inspeções sobre os demais

auditores que decorram de denúncia de outra autoridade nacional ou estrangeira;

b) Avaliar o desempenho do órgão de fiscalização de entidades de interesse público, nos termos previstos

no artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de

2014;

c) Emitir os regulamentos necessários sobre as matérias compreendidas no âmbito da sua esfera de

atuação, consultando a Ordem para o efeito;

d) Instruir e decidir processos de contraordenação, incluindo aplicar sanções de carácter contraordenacional.

5 - A CMVM é a autoridade nacional designada nos termos do artigo 20.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

6 - No caso das entidades de interesse público, a CMVM e a Rede Europeia da Concorrência (ECN), se

necessário, acompanham regularmente a evolução do mercado de prestação de serviços de revisão legal das

contas e avaliam-no nos termos previstos no artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

Artigo 5.º

Proteção de dados pessoais

O tratamento de dados pessoais no quadro da aplicação nacional do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, rege-se pelo disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de

outubro, e no Regulamento (CE) n.º 45/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de

2000.

CAPÍTULO III

Acesso e registo

SECÇÃO I

Disposições genéricas

Artigo 6.º

Registo para o exercício de funções de interesse público

1 - Sem prejuízo da inscrição na OROC, cabe à CMVM proceder ao registo de ROC, SROC e auditores e

entidades de auditoria de Estados-membros e de países terceiros que pretendam exercer funções de interesse

público, nos termos definidos no presente regime jurídico.

2 - Só podem exercer funções de interesse público os ROC, SROC, auditores e entidades de auditoria de

Estados-membros e de países terceiros que se encontrem registados na CMVM, nos termos e para os efeitos

do presente regime jurídico.

3 - A inscrição efetuada junto da OROC pelos ROC, SROC, auditores e entidades de auditoria de Estados-

membros que não pretendam exercer funções de interesse público assegura a sua qualificação para todos os

efeitos e atividades não incluídas nas funções de interesse público.

4 - A CMVM pode desenvolver por regulamento o conteúdo dos requisitos referidos no presente capítulo para

o registo e exercício de funções de interesse público, designadamente no que respeita ao registo de ROC e

SROC e de auditores e entidades de auditoria de Estados-membros e de países terceiros que auditem entidades

de interesse público.