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II SÉRIE-A — NÚMERO 135 48

quanto à apreciação da CMVM.

Artigo 13.º

Cancelamento e suspensão do registo

1 - Constituem fundamento de cancelamento de registo pela CMVM:

a) A verificação de circunstâncias que obstariam ao registo, se as mesmas não tiverem sido sanadas no

prazo fixado pela CMVM;

b) O registo ter sido obtido com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular.

2 - Se, pela sua natureza, o facto ou situação determinantes do cancelamento do registo, nos termos do

número anterior, não afetar definitivamente a qualificação técnica, idoneidade ou a independência do ROC ou

da SROC e puder ser sanado em prazo razoável, a CMVM pode, em alternativa, suspender o registo pelo

período que considere adequado.

3 - A CMVM pode ainda suspender ou cancelar o registo de ROC ou SROC a pedido do próprio.

4 - A CMVM pode prorrogar o prazo referido na alínea a) do n.º 1, mediante pedido do requerente

devidamente fundamentado.

5 - O ROC ou SROC cujo registo tenha sido cancelado não pode requerer novo registo antes de decorridos

dois anos sobre a data da decisão de cancelamento.

Artigo 14.º

Comunicação de alterações

As alterações aos elementos que integram o pedido de inscrição devem ser comunicadas pela OROC à

CMVM no prazo de três dias após o respetivo averbamento na OROC.

SECÇÃO III

Entidades de auditoria de outros Estados-membros

Artigo 15.º

Registo de entidades de auditoria de outros Estados-membros

1 - As entidades de auditoria aprovadas em qualquer Estado-membro podem efetuar revisões legais ou

voluntárias de contas em Portugal, desde que:

a) O sócio principal que realiza a revisão legal ou voluntária de contas em seu nome seja um ROC;

b) Estejam inscritas na OROC.

2 - Mediante requerimento, a CMVM regista, para efeitos do exercício de funções de interesse público, a

entidade de auditoria de Estado-membro após confirmação de que a mesma está inscrita junto da OROC.

3 - Para efeitos do registo previsto no número anterior, a OROC deve comunicar à CMVM o processo de

inscrição no prazo de cinco dias a contar do pedido desta.

4 - A CMVM pode desenvolver as diligências que entender adequadas à confirmação do registo da entidade

de auditoria junto da autoridade competente do Estado-membro de origem.

5 - A CMVM informa a autoridade competente do Estado-membro de origem do registo da entidade de

auditoria.

6 - A CMVM pode recusar, suspender ou revogar o registo de entidade de auditoria de Estado-membro

quando entender não estarem verificados os respetivos requisitos.

7 - As entidades de auditoria habilitadas para o exercício da atividade de auditoria em outro Estado-membro,

que apresentem relatório de auditoria de contas individuais ou consolidadas de uma sociedade com sede num

outro Estado-membro, emitente de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado em

Portugal, não estão sujeitos a registo junto da CMVM, podendo esta no entanto exigir à sociedade emitente que