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22 DE MAIO DE 2015 53

um relatório adicional ao órgão de fiscalização da entidade auditada o mais tardar na data da entrega da

certificação legal das contas referida no artigo 45.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

2 - O relatório referido no número anterior tem o conteúdo e segue o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 11.º do

Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos

requisitos específicos para a revisão legal das contas das entidades de interesse público.

3 - A pedido do ROC ou SROC ou do órgão de fiscalização, o ROC ou SROC debate com o órgão de

fiscalização da entidade auditada as questões fundamentais decorrentes da revisão legal das contas referidas

no relatório adicional e, em particular, as referidas na alínea i) do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º

537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

4 - A pedido da CMVM ou do órgão de fiscalização, o ROC ou SROC faculta de imediato o relatório adicional

àquela autoridade de supervisão.

5 - O relatório adicional é ainda facultado a autoridades de supervisão e autoridades judiciárias que o

requeiram no âmbito das respetivas atribuições.

6 - Os ROC ou as SROC que realizem auditoria às contas de entidades de interesse público devem:

a) Confirmar anualmente por escrito ao órgão de fiscalização da entidade auditada a sua independência

relativamente à mesma;

b) Comunicar anualmente ao órgão de fiscalização da entidade auditada todos os serviços distintos de

auditoria prestados à mesma; e

c) Examinar com o órgão de fiscalização da entidade auditada as ameaças à sua independência e as

salvaguardas aplicadas para atenuar essas ameaças, documentadas nos termos da alínea b) do artigo 71.º-B

do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

CAPÍTULO IV

Supervisão, cooperação e informação

Artigo 25.º

Exercício da supervisão

1 - No contexto das suas competências de supervisão de auditoria, a CMVM exerce os poderes e

prerrogativas previstos no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de

novembro, sendo aplicáveis, em particular e com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 355.º, 360.º

a 362.º, 364.º a 366.º e 373.º a 377.º-A desse Código.

2 - A CMVM pode, sempre que entenda necessário para assegurar a adequada supervisão pública da

atividade de auditoria:

a) Solicitar a prestação de quaisquer informações à OROC, que fica vinculada a prestá-las;

b) Dar ordens e emitir recomendações concretas à OROC.

3 - A CMVM participa às entidades competentes as infrações de que tome conhecimento no exercício das

suas atribuições de supervisão de auditoria.

4 - Sempre que seja solicitada a realização de ações inspeção por autoridades competentes de outros

Estados-membros, as mesmas são conduzidas pela CMVM no desempenho das suas atribuições de supervisão

de auditoria.

5 - Mediante solicitação da autoridade competente do outro Estado-membro, os respetivos representantes

ou mandatários podem ser autorizados a acompanhar as ações previstas no número anterior.

6 - As ações de inspeção e solicitações previstas nos n.os 2 e 3 apenas podem ser recusadas quando:

a) A inspeção aos ROC ou SROC possa afetar de modo negativo a soberania, a segurança ou a ordem

pública portuguesas ou violar regras de segurança nacional;

b) Já tiverem sido iniciados processos judiciais relativamente às mesmas medidas e contra os mesmos ROC

ou SROC perante as autoridades nacionais;

c) Tiver sido proferida em Portugal sentença transitada em julgado relativamente às mesmas medidas e

contra os mesmos ROC ou SROC.