O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE MAIO DE 2015 51

4 - O requerimento de registo deve obedecer ao modelo disponibilizado pela CMVM e acompanhado dos

documentos que suportem as informações nele contidas.

5 - O requerimento de registo e demais documentos de suporte devem ser redigidos em língua portuguesa

ou inglesa.

6 - Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos referentes ao registo de ROC e SROC.

7 - A lista atualizada de auditores e entidades de auditoria de países terceiros registados na CMVM é

disponibilizada no sítio na Internet da CMVM.

Artigo 18.º

Registo de auditores e entidades de auditoria de países terceiros

1 - São aplicáveis ao registo junto da CMVM de auditores e entidades de auditoria referidos no artigo 138.º

do EOROC, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos referentes ao registo de revisores oficiais de

contas e sociedades de revisores oficiais de contas.

2 - Sob reserva de reciprocidade, a CMVM pode aprovar um auditor de um país terceiro como revisor oficial

de contas, se essa pessoa demonstrar que cumpre requisitos equivalentes aos estabelecidos na alínea b) do

n.º 2 do artigo 16.º.

Artigo 19.º

Efeitos do registo de auditores e entidades de auditoria de países terceiros

1 - Os auditores e as entidades de auditoria de países terceiros registados junto da CMVM e que não tenham

sido previamente registados noutro Estado-membro estão sujeitos aos sistemas de controlo de qualidade, de

inspeção e de sanções previstos e aplicáveis à atividade de auditoria em Portugal.

2 - Os relatórios de auditoria e documentos de certificação legal das contas individuais ou das contas

consolidadas emitidos por auditores ou entidades de auditoria de países terceiros que não se encontrem

registados em Portugal não têm qualquer valor jurídico, salvo disposição legal em contrário.

SECÇÃO V

Registo público

Artigo 20.º

Divulgação do registo

1 - A CMVM assegura a organização e divulgação pública e centralizada do registo de:

a) ROC e SROC;

b) Auditores e entidades de auditoria de Estados-membros e de países terceiros.

2 - Sempre que aplicável, o registo é elaborado pela CMVM com base nos elementos que lhe são

comunicados pela OROC nos termos do artigo 10.º, bem como, quando aplicável, dos elementos solicitados

pela CMVM nos termos do n.º 2 do artigo 9.º.

Artigo 21.º

Conteúdo do registo público

1 - O registo público referido no artigo anterior identifica cada pessoa registada através de um número

específico.

2 - As informações do registo público são inscritas e mantidas sob forma eletrónica e são objeto de divulgação

pública.

3 - Para além dos factos e informações referidos nos números seguintes, o registo público contém a

designação e o endereço das entidades responsáveis pela aprovação, pelo controlo de qualidade, pelas

inspeções, regime sancionatório e supervisão pública das pessoas registadas.