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22 DE MAIO DE 2015 47

Artigo 7.º

Requisitos do registo

O registo junto da CMVM referido no n.º 1 do artigo anterior é efetuado pela CMVM mediante requerimento

do interessado e organizado com base nos elementos e na comunicação referidos no artigo 9.º.

Artigo 8.º

Finalidades do registo

O registo na CMVM nos termos do presente regime jurídico tem como finalidade assegurar o controlo prévio

dos requisitos para o exercício de funções de interesse público e permitir a organização da supervisão.

SECÇÃO II

Registo de revisores oficiais de contas e de sociedades de revisores oficiais de contas

Artigo 9.º

Instrução e procedimento de registo

1 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior os ROC e SROC apresentam junto da CMVM requerimento

de registo segundo modelo disponibilizado pela CMVM e acompanhado dos documentos que suportem as

informações nele contidas.

2 - Para efeitos de atribuição do registo na CMVM, esta pode solicitar informação adicional à referida no

número anterior que se mostre necessária para aquela decisão.

Artigo 10.º

Comunicação de inscrição pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

1 - Na sequência do pedido de registo do ROC ou SROC junto da CMVM, esta solicita à OROC o processo

de inscrição do requerente junto daquela para efeitos de instrução do pedido efetuado junto da CMVM.

2 - A OROC comunica os elementos pedidos pela CMVM no prazo de cinco dias contados da apresentação

do pedido.

Artigo 11.º

Decisão

1 - A decisão da CMVM é notificada ao requerente no prazo de 30 dias a contar da data da receção do pedido

devidamente instruído.

2 - O prazo referido no número anterior suspende-se por efeito da notificação referida no n.º 2 do artigo

seguinte e pelo período aí previsto.

3 - A falta de notificação no prazo referido no n.º 1 não constitui deferimento tácito do pedido.

Artigo 12.º

Recusa do registo

1 - A CMVM recusa o registo sempre que:

a) O pedido não tiver sido instruído com todos os documentos e elementos necessários;

b) Tiverem sido prestadas falsas declarações;

c) Não estiverem preenchidos os requisitos relativos à idoneidade, qualificação, experiência profissional e

adequação de meios humanos, materiais, financeiros e organizacionais exigíveis para o exercício da atividade.

2 - Havendo fundamento para a recusa do registo, a CMVM, antes de o recusar, notifica o requerente, dando-

lhe o prazo máximo de 10 dias para suprir a insuficiência do processo, quando apropriado, e para se pronunciar