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II SÉRIE-A — NÚMERO 135 42

3 - Os meios humanos que integram as equipas de supervisão e de inspeção deliberadas pelo CNSA em

curso à data de entrada em vigor da presente lei são temporariamente cedidos, pelo período máximo de um

ano, pelas instituições que os indicaram, nos termos em que se encontravam cedidos ao CNSA, por forma a

assegurar a condução e o término dos processos e procedimentos que se encontram pendentes.

4 - As referências ao CNSA em diplomas legais ou regulamentares, atos administrativos, documentos

contratuais ou de outra natureza, consideram-se correspondentemente feitas para a CMVM, com as necessárias

adaptações.

5 - O arquivo do CNSA transita imediatamente para a CMVM.

6 - Os revisores oficiais de contas, as sociedades de revisores oficiais de contas e demais entidades inscritas

na Ordem dos revisores oficiais de contas, em exercício à data de entrada em vigor da presente lei, são

automaticamente registados na CMVM para os efeitos previstos no Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria,

e no Código dos Valores Mobiliários.

7 - No exercício das suas atribuições de supervisão de auditoria a CMVM verifica a manutenção do

cumprimento dos requisitos de registo dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de

contas e demais entidades inscritas na Ordem dos revisores oficiais de contas, em exercício à data de entrada

em vigor da presente lei.

8 - Aos mandatos de revisão legal das contas em curso na data de entrada em vigor do Regulamento (UE)

n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as disposições

previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 41.º desse Regulamento.

9 - A entrada em vigor da presente lei não implica a cessação dos mandatos em curso dos titulares dos

órgãos de fiscalização das entidades classificadas de interesse público ao abrigo da mesma, nem afeta, até à

data prevista para a renovação ou cessação dos respetivos mandatos, a atual estrutura e composição dos

referidos órgãos.

Artigo 10.º

Disposição final

Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo anterior, a Ordem dos revisores oficiais de contas envia à CMVM,

até 31 de dezembro de 2015, toda a informação relevante para o efeito.

Artigo 11.º

Regulamentação

Os regulamentos necessários à execução dos normativos a que se refere a presente lei mantêm-se em vigor,

com as necessárias adaptações, até ao início da vigência de novos regulamentos sobre a matéria.

Artigo 12.º

Norma revogatória

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, são revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de junho;

b) O Regulamento da CMVM n.º 1/2014.

2 - São revogados o n.º 3 do artigo 8.º, o artigo 9.º e os n.os 3 a 7 do artigo 9.º-A do Código dos Valores

Mobiliários.

3 - No período a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, permanecem transitoriamente em vigor os artigos

14.º e 15.º dos Estatutos do Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria, aprovados pelo Decreto-Lei n.º

225/2008, de 20 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de junho.