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II SÉRIE-A — NÚMERO 135 44

i) O Estado-membro em que um auditor, aprovado no seu Estado-membro de origem, pretende ser

igualmente inscrito nos termos do artigo 166.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas; ou

ii) O Estado-membro em que uma entidade de auditoria, aprovada no seu Estado-membro de origem,

pretende inscrever-se ou está inscrito nos termos do artigo 171.º-A do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais

de Contas;

h) «Estado-membro de origem», o Estado-membro em que um auditor ou uma entidade de auditoria tenha

obtido a sua primeira aprovação;

i) «Funções de interesse público», as definidas no artigo 41.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais

de Contas;

j) «Médias empresas», as empresas que não sejam microempresas nem pequenas empresas e que, à data

do balanço, não excedam os limites de, pelo menos, dois dos três critérios seguintes:

i) Total do balanço: € 20 000 000;

ii) Volume de negócios líquido: € 40 000 000;

iii) Número médio de empregados durante o período: 250.

k) «Normas internacionais de auditoria», as Normas Internacionais de Auditoria (ISA), a Norma Internacional

sobre Controlo de Qualidade 1 (ISQC 1) e outras normas conexas emitidas pela Federação Internacional dos

Contabilistas (IFAC) através do International Auditing and AssuranceStandards Board (IAASB), na medida em

que sejam relevantes para a revisão legal das contas;

l) «Normas internacionais de contabilidade», as normas internacionais de contabilidade (IAS — International

Accounting Standards), as normas internacionais de informação financeira (IFRS — International Financial

Reporting Standards) e as interpretações conexas (Interpretações SIC-IFRIC), alterações subsequentes a essas

normas e interpretações conexas, e normas futuras e interpretações conexas emitidas ou adotadas pelo

International Accounting Standards Board (IASB);

m) «Órgão de fiscalização»:

i) No caso das sociedades anónimas e de outras entidades que adotem, por imposição legal ou estatutária,

um dos modelos de fiscalização previstos no Código das Sociedades Comerciais, o conselho fiscal, a comissão

de auditoria ou o conselho geral e de supervisão;

ii) Noutras entidades, outros órgãos que desempenhem funções de fiscalização análogas às exercidas pelos

órgãos mencionados na alínea anterior.

n) «Pequenas empresas», as empresas que, à data do balanço, não excedam os limites de, pelo menos,

dois dos três critérios seguintes:

i) Total do balanço: € 4 000 000;

ii) Volume de negócios líquido: € 8 000 000;

iii) Número médio de empregados durante o período: 50;

o) «Pessoa que não exerça a profissão de ROC», a pessoa singular que, durante a sua participação no

governo do sistema de supervisão pública e nos três anos imediatamente anteriores a essa participação, não

tenha executado revisão legal das contas, não tenha sido titular de direitos de voto numa SROC ou equivalente,

não tenha sido membro dos órgãos de administração ou de fiscalização de uma SROC ou equivalente, nem

empregado ou associado a qualquer outro título de uma SROC ou equivalente;

p) «Rede», a estrutura mais vasta:

i) Que tem por objeto a cooperação, a que pertence um ROC ou uma SROC; e

ii) Que tem por objetivo a partilha dos lucros e dos custos, ou a partilha propriedade, controlo ou gestão

comuns, políticas e procedimentos de controlo interno de qualidade comuns, uma estratégia empresarial

comum, a utilização de uma marca comum ou uma parte significativa dos recursos profissionais;

q) «Revisão legal das contas», a revisão das contas exercida em cumprimento de disposição legal ou

estatutária;

r) «Revisão voluntária de contas», a revisão de contas exercida em cumprimento de vinculação contratual;

s) «Revisor Oficial de Contas» ou «ROC», a pessoa singular com inscrição junto da OROC, de acordo com