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22 DE MAIO DE 2015 43

Artigo 13.º

Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2016.

2 - O n.º 6 do artigo 9.º entra em vigor 30 dias após a publicação da presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de maio de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Regime jurídico da supervisão de auditoria

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O regime jurídico da supervisão de auditoria (regime jurídico) regula a atividade de supervisão pública de

revisores oficiais de contas (ROC), das sociedades de revisores oficiais de contas (SROC), de auditores e

entidades de auditoria de Estados-membros da União Europeia e de países terceiros registados em Portugal,

definindo a competência, a organização e o funcionamento desse sistema de supervisão, em articulação com o

disposto, quanto a entidades de interesse público, no Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e nos respetivos atos delegados.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente regime jurídico, entende-se por:

a) «Afiliada de uma sociedade de revisor oficial de contas», a empresa, independentemente da sua forma

jurídica, que esteja relacionada com uma SROC através de uma relação de participação social, controlo ou

gestão;

b) «Auditor de Estado-membro», a pessoa singular que revê as contas anuais individuais ou consolidadas

de uma sociedade com sede na União Europeia, registada num Estado-membro;

c) «Auditor de país terceiro», a pessoa singular que revê as contas anuais individuais ou consolidadas de

uma sociedade com sede fora da União Europeia, que não esteja registado como auditor em qualquer Estado-

membro;

d) «Entidade de auditoria de Estado-membro», a entidade que, independentemente da sua forma jurídica,

revê as contas anuais individuais ou consolidadas de sociedades, registada como entidade de auditoria em

qualquer Estado-membro;

e) «Entidade de auditoria de país terceiro», a entidade que, independentemente da sua forma jurídica, revê

as contas anuais individuais ou consolidadas de uma sociedade com sede fora da União Europeia, que não

esteja registada como entidade de auditoria em qualquer Estado-membro;

f) «Estado-membro», Estado-membro da União Europeia;

g) «Estado-membro de acolhimento»: