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22 DE MAIO DE 2015 45

o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, para realizar revisões legais de contas;

t) «ROC do grupo», o ROC ou a SROC que realiza a revisão legal das contas consolidadas;

u) «Sociedade de Revisores Oficias de Contas» ou «SROC», a pessoa coletiva com inscrição junto da

OROC, de acordo com o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, para realizar revisões legais de

contas;

v) «Sócio ou sócios principais»:

i) O ROC designado por uma SROC para um trabalho de auditoria como primeiro responsável pela

execução da revisão legal ou voluntária de contas; ou

ii) No caso da auditoria de um grupo, pelo menos o ROC designado por uma SROC como primeiro

responsável pela execução da revisão legal ou voluntária de contas a nível do grupo e os ROC designados como

primeiros responsáveis ao nível das filiais significativas; ou

iii) O ROC ou os ROC que assinem a certificação legal das contas ou relatório de auditoria.

Artigo 3.º

Entidades de interesse público

Para efeitos do presente regime jurídico e do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de abril de 2014, são qualificadas como entidade de interesse público as seguintes entidades:

a) Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado;

b) As instituições de crédito que estejam obrigadas à revisão legal das contas;

c) As empresas de investimento;

d) Os organismos de investimento coletivo sob forma contratual e societária, previstos no regime geral dos

organismos de investimento coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro;

e) As sociedades de capital de risco, as sociedades de investimento em capital de risco e os fundos de

capital de risco, previstos no Regime Jurídico do Capital de Risco Empreendedorismo Social e Investimento

Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março;

f) As sociedades de investimento alternativo especializado e os fundos de investimento alternativo

especializado, previstos no Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento

Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março;

g) As sociedades de titularização de créditos e os fundos de titularização de créditos;

h) As empresas de seguros e de resseguros;

i) As sociedades gestoras de participações sociais, quando as participações detidas, direta ou

indiretamente, lhes confiram a maioria dos direitos de voto nas instituições de crédito referidas na alínea b);

j) As sociedades gestoras de participações sociais no sector dos seguros e as sociedades gestoras de

participação de seguros mista;

k) Os fundos de pensões;

l) As empresas públicas que, durante dois anos consecutivos, apresentem um volume de negócios superior

a € 50 000 000, ou um ativo líquido total superior a € 300 000 000.

Artigo 4.º

Atribuições da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

1 - Constitui atribuição da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) a supervisão pública de

ROC, de SROC, de auditores e de entidades de auditoria de Estados-membros e de países terceiros registados

em Portugal nos termos previstos no presente regime jurídico e demais disposições legais aplicáveis, bem como

de toda a atividade de auditoria por eles desenvolvida.

2 - A atribuição prevista no número anterior inclui a supervisão final de todas as entidades e atividades

relativamente às quais a OROC possua igualmente atribuições, incluindo a supervisão dos procedimentos e atos

de inscrição assegurados pela OROC e dos sistemas de controlo de qualidade por esta implementados nos

termos e para os efeitos do seu Estatuto.

3 - A atribuição de competência à OROC em matéria de supervisão de auditoria nos termos do seu Estatuto

não prejudica as atribuições de supervisão da CMVM previstas no n.º 1.