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22 DE MAIO DE 2015 49

demonstre a habilitação da entidade em causa para o exercício da atividade de auditoria no Estado-membro de

origem.

SECÇÃO IV

Auditores e entidades de auditoria de países terceiros

Artigo 16.º

Registo de auditores e entidades de auditoriaautorizadas a exercer a atividade de revisão de contas

em país terceiro

1 - Os auditores e entidades de auditoria de países terceiros que apresentem relatório de auditoria das contas

individuais ou consolidadas de uma entidade com sede fora da União Europeia e com valores mobiliários

admitidos à negociação num mercado regulamentado em Portugal, devem ser registados na CMVM, sem

prejuízo da isenção prevista no n.º 7.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, só podem ser registadas entidades de auditoria de países

terceiros que, cumulativamente, respeitem os seguintes requisitos:

a) A maioria dos membros dos órgãos de administração ou de direção da entidade de auditoria de país

terceiro respeite requisitos equivalentes aos estabelecidos nas normas legais aplicáveis, relativas à idoneidade,

qualificações académicas, submissão a exame e formação prática;

b) O auditor de país terceiro que realiza a revisão legal das contas por conta da entidade de auditoria de

país terceiro respeite requisitos equivalentes aos estabelecidos nas normas legais aplicáveis, relativas à

idoneidade, qualificações académicas, submissão a exame e formação prática;

c) Realizem as revisões legais das contas individuais ou consolidadas previstas no número anterior de

acordo com normas de auditoria aplicáveis em Portugal, bem como em consonância com os requisitos de

independência, objetividade, preparação e avaliação das ameaças à independência e de fixação de honorários

estabelecidos na lei portuguesa ou com normas e requisitos equivalentes;

d) Publiquem no seu sítio na Internet um relatório anual de prestação de informação nos termos do artigo

13.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou

cumpram requisitos de divulgação equivalentes.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, só podem ser registados auditores de países terceiros que cumpram os

requisitos estabelecidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior.

4 - Sob reserva de reciprocidade, a CMVM pode aprovar como revisor oficial de contas um auditor de país

terceiro, se essa pessoa demonstrar que cumpre requisitos equivalentes aos estabelecidos na alínea b) do n.º

2.

5 - Até à data em que a Comissão adote o ato nos termos do n.º 6 do artigo 45.º da Diretiva 2006/43/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, alterada pela Diretiva 2014/56/UE, a CMVM avalia

a equivalência a que se refere a alínea c) do n.º 2.

6 - A CMVM pode, com base no princípio da reciprocidade, não aplicar ou alterar os requisitos previstos no

n.º 1 se o auditor ou a entidade de auditoria de país terceiro estiverem submetidos, no seu país de origem, a

sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade e de inspeção e de regime sancionatório que cumpram

os requisitos equivalentes aos previstos nas normas legais aplicáveis.

7 - Estão isentos do registo os auditores e as entidades de auditoria de países terceiros que apresentem

relatório de auditoria das contas individuais ou consolidadas previsto no n.º 1, relativo a entidade que apenas

seja emitente de títulos de dívida por reembolsar:

a) Admitidos à negociação num mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado-membro, antes

de 31 de dezembro de 2010, e com valor nominal unitário, na data de emissão, igual ou superior a € 50 000 ou,

no caso de títulos de dívida denominados em moeda estrangeira, equivalente, na data de emissão, a pelo menos

€ 50 000; ou

b) Admitidos à negociação num mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado-membro, depois

de 31 de dezembro de 2010, e com valor nominal unitário, na data de emissão, igual ou superior a € 100 000

ou, no caso de títulos de dívida denominados em moeda estrangeira, equivalente, na data de emissão, a pelo