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II SÉRIE-A — NÚMERO 135 56

definidos no artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

abril de 2014;

b) Delegar funções de supervisão em autoridade competente de outro Estado-membro, nos termos e

condições definidos no artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 16 de abril de 2014.

Artigo 30.º

Qualificação académica, estágios e provas de aptidão

1 - A CMVM coopera com as autoridades competentes congéneres de supervisão de auditoria de modo a

fazer convergir os requisitos de qualificação académica, tomando em consideração a evolução verificada no

domínio das atividades de auditoria e do exercício da respetiva profissão e, em particular, a convergência já

alcançada no exercício da profissão em causa.

2 - A CMVM coopera no âmbito do CEAOB a fim de fazer convergir os requisitos relativos ao estágio de

adaptação e à prova de aptidão, tendo em vista o reforço da transparência e previsibilidade dos requisitos.

Artigo 31.º

Deveres de comunicação anual

Os ROC e as SROC fornecem anualmente à CMVM e à OROC uma lista das entidades de interesse público

auditadas, por ordem das receitas provenientes dessas entidades, discriminando essas receitas em:

a) Receitas provenientes da revisão legal das contas;

b) Receitas provenientes de serviços distintos da auditoria que não os referidos no n.º 1 do artigo 5.º do

Regulamento do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de

2014, que são exigidos pela legislação aplicável; e

c) Receitas provenientes de serviços distintos da auditoria que não os referidos no n.º 1 do artigo 5.º do

Regulamento do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de

2014, que não são exigidos pela legislação aplicável.

CAPÍTULO V

Organização e funcionamento

Artigo 32.º

Disposição geral

1 - A CMVM exerce no quadro da supervisão de auditoria os poderes e prerrogativas definidos no Código

dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e restantes normativos

aplicáveis àquela autoridade em matéria de valores mobiliários, nomeadamente no que respeita aos

procedimentos e exercício da supervisão, poderes de fiscalização, cooperação ou regime sancionatório.

2 - A CMVM desenvolve as suas atribuições relativas à supervisão de auditoria de forma a prevenir a

existência de qualquer conflito de interesses com o desempenho das suas demais atribuições, nomeadamente

em matéria de supervisão dos emitentes, dos produtos financeiros e do mercado financeiro.

3 - A CMVM prevê em regulamento interno os mecanismos e instrumentos necessários à instrução e

tramitação de processos e procedimentos internos em matéria de supervisão de auditoria, bem como à

articulação entre os órgãos da CMVM e destes com o departamento de supervisão de auditoria e restrições à

partilha de informação entre departamentos da CMVM.

Artigo 33.º

Membro do conselho de administração responsável pelo pelouro

1 - Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º dos Estatutos da CMVM, o conselho de administração