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II SÉRIE-A — NÚMERO 135 58

8 - O conselho geral delibera na presença da maioria dos membros, efetivos ou participando em substituição

nos termos do número anterior.

9 - De cada reunião do conselho geral de supervisão de auditoria é lavrada ata assinada pelos respetivos

membros.

Artigo 36.º

Departamento de supervisão de auditoria

As funções gerais do departamento de supervisão de auditoria são definidas pelo regulamento interno da

CMVM, aprovado nos termos do artigo 36.º dos respetivos Estatutos.

Artigo 37.º

Peritos e outros profissionais

1 - Para além da contratação dos meios humanos necessários ao normal desenvolvimento da sua atividade,

e em especial tendo em vista assegurar a qualidade, cadência e profundidade da supervisão, a CMVM pode,

sempre que tal seja considerado necessário, promover o recurso temporário a peritos, nomeadamente em

matéria bancária e ou seguradora, e a outros profissionais externos.

2 - A contratação de peritos exige a verificação dos seguintes requisitos:

a) Inexistência de conflitos de interesses entre os peritos e o ROC ou a SROC em causa;

b) Formação profissional adequada;

c) Experiência relevante nos domínios da revisão legal das contas e da informação financeira;

d) Formação específica em matéria de verificação do controlo de qualidade.

3 - Os peritos não podem liderar em caso algum, constituir a maioria dos membros das equipas de controlo

de qualidade ou de inspeção, nem participar em tomadas de decisão.

4 - Os peritos e outros profissionais externos ficam vinculados aos deveres dos colaboradores da CMVM,

nomeadamente em termos de preservação do dever de segredo relativamente a todos os factos e documentos

de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.

Artigo 38.º

Partilha de informação

A partilha de informação entre entidades reguladoras, em especial com o Banco de Portugal e com a

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, no referente a entidades de interesse público do

respetivo sector, rege-se, nomeadamente, pelo disposto no artigo 66.º do Código de Procedimento

Administrativo e no n.º 2 do artigo 11.º da Lei-Quadro da Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013,

de 28 de agosto.

Artigo 39.º

Transparência

1 - A CMVM publica as informações, os programas e os relatórios a que se refere o artigo 28.º do

Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, integrando o

programa de trabalho e o relatório anuais, respetivamente, nos seus planos e relatórios de atividades.

2 - Para além do disposto no n.º 4 do artigo 41.º, a CMVM pode determinar a divulgação de dados sobre

situações identificadas e acerca de conclusões referentes ao controlo de qualidade sempre que o considere

relevante para o público.