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22 DE MAIO DE 2015 57

atribui a um dos seus membros o pelouro da supervisão de auditoria.

2 - Ao membro do conselho de administração que assume a responsabilidade a que se refere o número

anterior não podem ser atribuídos em acumulação com esse pelouro outros pelouros de supervisão ou de

contencioso.

Artigo 34.º

Decisões do conselho de administração

1 - O conselho de administração decide as matérias relacionadas com a supervisão de auditoria que lhe são

submetidas sob proposta do membro responsável pelo pelouro de supervisão de auditoria.

2 - Quando o conselho decida contra o parecer ou proposta do membro do conselho responsável pelo pelouro

ou do departamento de supervisão de auditoria fundamenta em ata, detidamente, a sua posição.

Artigo 35.º

Conselho geral de supervisão de auditoria

1 - Ao conselho geral de supervisão de auditoria competem funções consultivas em matéria de supervisão

de auditoria, tendo a seguinte constituição:

a) O presidente do conselho geral de supervisão de auditoria, designado pelo membro do Governo

responsável pela área das finanças de entre personalidades de reconhecido mérito e conhecimentos em matéria

de auditoria;

b) O membro do conselho de administração da CMVM responsável pelo pelouro de supervisão de auditoria;

c) Um membro do conselho de administração do Banco de Portugal, a designar por este;

d) Um membro do conselho de administração da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de

Pensões, a designar por esta;

e) Um representante da Inspeção-Geral de Finanças, designado por esta de entre os subinspetores gerais.

2 - Compete ao conselho geral de supervisão de auditoria:

a) Emitir parecer em matéria de supervisão de auditoria nos casos previstos na lei ou em regulamento, bem

como a solicitação do membro do conselho de administração da CMVM responsável pelo pelouro;

b) Pronunciar-se sobre projetos de regulamento que contenham normas com eficácia externa;

c) Acompanhar o desempenho da supervisão de auditoria e do quadro legal aplicável;

d) Aprovar o regimento interno.

3 - Nos casos a que se refere a alínea b) do número anterior o membro do conselho de administração da

CMVM responsável pelo pelouro da supervisão de auditoria endereça ao presidente do conselho geral de

supervisão de auditoria o pedido de parecer com uma antecedência que permita a auscultação atempada das

entidades com assento no conselho geral de supervisão de auditoria.

4 - O presidente do conselho geral de supervisão de auditoria pode convidar a estar presente em reunião do

conselho geral de supervisão de auditoria, sem direito a voto e com a devida salvaguarda do segredo

profissional, personalidades ou representantes de instituições cujo contributo considere importante para as

matérias a apreciar em cada reunião.

5 - As reuniões ordinárias do conselho geral de supervisão de auditoria têm uma frequência trimestral,

podendo ser convocadas a título extraordinário a todo o tempo, cabendo ao presidente do conselho geral de

supervisão de auditoria a convocação e o estabelecimento das respetivas agendas.

6 - O conselho geral de supervisão de auditoria delibera por maioria simples dos votos dos membros

participantes, exigindo-se, para que as respetivas deliberações sejam válidas, a participação de pelo menos

metade das pessoas que o constituem na reunião onde a deliberação seja tomada.

7 - Em caso de ausência por motivos justificados os membros do conselho geral de supervisão de auditoria

podem fazer-se representar pelos substitutos legais ou estatutários, os quais têm todos os direitos e obrigações

dos representados.