O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE MAIO DE 2015 59

CAPÍTULO VI

Controlo de qualidade

Artigo 40.º

Exercício e supervisão do controlo de qualidade e inspeções

1 - No âmbito das suas atribuições de supervisão de auditoria, a CMVM exerce o controlo de qualidade sobre

os ROC, SROC e auditores e entidades de auditoria de países terceiros que auditem entidades de interesse

público, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16

de abril de 2014, e supervisiona e avalia o sistema de controlo de qualidade realizado pela OROC sobre os

demais ROC e SROC.

2 - A CMVM efetua ainda as inspeções necessárias para evitar e corrigir os casos de exercício incorreto da

atividade de auditoria.

Artigo 41.º

Controlo de qualidade e inspeções

1 - Sem prejuízo das especificidades previstas no artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, o sistema de controlo de qualidade e as inspeções

pautam-se pelos seguintes princípios:

a) Independência face aos ROC e SROC objeto de controlo;

b) Adequação e suficiência de recursos, designadamente humanos e financeiros;

c) Competência, assegurada pela realização de ações de controlo de qualidade e de inspeção por pessoas

que tenham uma formação profissional adequada e específica em matéria de controlo de qualidade e experiência

relevante nos domínios da revisão legal das contas e da informação financeira;

d) Adequação dos processos de seleção de pessoas para a realização de ações de controlo de qualidade e

de inspeção, a efetuar com base em procedimentos que assegurem a qualificação e especialização das pessoas

selecionadas para o serviço de auditoria em causa, a diversidade de conhecimentos e experiências da equipa

e a inexistência de conflitos de interesses entre os respetivos membros e o ROC ou a SROC objeto de controlo;

e) Profundidade do âmbito das ações de controlo de qualidade e de inspeção, que inclui a verificação da

evidência constante dos arquivos de revisão legal das contas selecionados e uma apreciação do cumprimento

das normas de auditoria aplicáveis, dos requisitos de independência e da adequação dos recursos utilizados e

dos honorários de auditoria praticados, assim como uma avaliação do sistema interno de controlo de qualidade;

f) Materialização, assegurando que, relativamente a cada ação de controlo de qualidade, elaborado um

relatório que contenha as principais conclusões das verificações efetuadas;

g) Periodicidade, atendendo a que as ações de controlo de qualidade são efetuadas com base numa análise

dos riscos e, no caso de ROC e de SROC que realizem revisões legais de contas, pelo menos, de seis em seis

anos, quanto a auditores que não realizem revisão legal das contas de entidades de interesse público;

h) Adequação e proporcionalidade das ações de controlo de qualidade, tendo em conta a escala e a

complexidade da atividade do ROC ou da SROC objeto de controlo.

2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, são aplicáveis à seleção das pessoas que

realizam as ações de controlo de qualidade e inspeções, pelo menos, os seguintes critérios:

a) Formação profissional adequada e experiência relevante nos domínios da revisão legal das contas e da

informação financeira, bem como formação específica ou experiência de revisão de contas no setor de atividade

da entidade objeto de controlo de qualidade;

b) Não serem autorizadas antes de decorridos pelo menos três anos da data de cessação da qualidade de

sócio ou empregado desse ROC ou dessa SROC ou de estar de alguma outra forma associada a esse ROC ou

a essa SROC;

c) Declararem a inexistência ou não forem identificados quaisquer conflitos de interesses entre essas

pessoas e os ROC e as SROC a controlar.