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comuns e a harmonização dos procedimentos seguidos nas atividades de informação, mediação, conciliação e

arbitragem de litígios de consumo, pelos centros de arbitragem de conflitos de consumo que agrega.

2- Compete ainda à rede de arbitragem de consumo promover o funcionamento integrado dos centros de

arbitragem de conflitos de consumo e a recolha de toda a informação estatística relevante relativa ao seu

funcionamento prestada pelos centros, sem prejuízo destes terem de prestar à Direção-Geral da Política de

Justiça a informação estatística que esta entidade requeira no âmbito das competências que a lei lhe confere.

3- A Direção-Geral do Consumidor monitoriza o funcionamento da rede de arbitragem de consumo ao abrigo

das atribuições que lhe estão cometidas.

CAPÍTULO II

Entidades de resolução alternativa de litígios

Artigo 5.º

Criação de centros de arbitragem de conflitos de consumo

Na instrução dos pedidos de criação de centros de arbitragem de conflitos de consumo ao abrigo do disposto

no Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de dezembro, a Direção-Geral da Política de Justiça promove a audição prévia

da Direção-Geral do Consumidor, que se deve pronunciar sobre o cumprimento dos requisitos necessários para

a sua inscrição na lista a que se refere o artigo 17.º.

Artigo 6.º

Obrigações das entidades de resolução alternativa de litígios

1- Para os efeitos da presente lei, as entidades de RAL estabelecidas no território nacional devem cumprir

as seguintes obrigações:

a) Mantêm um sítio eletrónico na Internet atualizado que proporcione às partes um acesso fácil a informações

relativas ao procedimento de RAL, e que permita que os consumidores apresentem em linha as reclamações e

os documentos para tal efeito necessários;

b) Facultam às partes, a seu pedido, as informações referidas na alínea anterior num suporte duradouro;

c) Autorizam os consumidores a apresentar reclamações pelos meios convencionais, sempre que tal se

afigure necessário;

d) Permitem o intercâmbio de informações entre as partes por via eletrónica ou, se aplicável, por via postal;

e) Aceitam litígios nacionais e transfronteiriços, designadamente os litígios abrangidos pelo Regulamento

(UE) n.º 524/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios

de consumo em linha;

f) Adotam as medidas necessárias para assegurar que o tratamento dos dados pessoais cumpre a

legislação nacional sobre a proteção de dados pessoais;

g) Aderem à plataforma eletrónica de resolução de conflitos em linha criada pelo Regulamento (UE) n.º

524/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013;

h) Disponibilizam no seu sítio eletrónico na Internet o plano anual de atividades depois de aprovado, o

orçamento anual, o relatório anual de atividades e o resumo das decisões arbitrais proferidas.

2- As entidades de RAL abrangidas pela presente lei que cumpram os requisitos nela estabelecidos devem

ser obrigatoriamente inscritas na lista de entidades de RAL prevista no artigo 17.º.

Artigo 7.º

Conhecimentos e qualificações

1- As entidades de RAL asseguram que as pessoas singulares suas colaboradoras possuem

comprovadamente conhecimentos e qualificações no domínio da resolução de litígios de consumo, bem como

conhecimentos adequados em Direito.

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