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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 36

que estando abrangidos órgãos de soberania pelo presente regime jurídico, aconselha que a exemplo do que já

acontece, funcione esta entidade junto do Tribunal Constitucional.

Recupera-se ainda a expressão “destituição judicial”, usada em legislação que se propõe revogar, atento o

Parecer do Conselho Superior do Ministério Público, pág. 20.

Optou-se processualmente por uma forma mais expedita, prevista no CPTA, com vista à necessária

celeridade processual no tratamento judicial das incompatibilidades (decorrentes dos regimes de exclusividade)

e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Fica assim salvaguardada uma única entidade que centraliza a guarda e gestão das declarações, pese

embora uma diversidade das competências jurisdicionais na sua fiscalização e sancionamento.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

PROJETO DE LEI N.º 765/XII (4.ª)

TRANSPARÊNCIA DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS

Anexo II

Estatuto da Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos

(a que se refere o artigo 3.º da presente lei)

“Artigo 8.º

Competências

1 – No âmbito das suas atribuições, compete à Entidade, nomeadamente:

a) Proceder à análise e fiscalização das declarações de rendimento, de património e de interesses dos

titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;

b) (…);

c) (…);

d) Organizar e publicitar através do sítio eletrónico do Tribunal Constitucional as declarações de

rendimento, de património e de interesses dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;

e) Participar ao Ministério Público as infrações ao disposto no Regime jurídico das declarações de

rendimento, de património e de interesses dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;

f) Participar ao Ministério Público as suspeitas da prática de infrações penais que resultem da análise

das declarações de rendimentos, património e interesses;

g) (…).

Nota Justificativa:

Recebe as sugestões vertidas no Parecer do Conselho Superior do Ministério Público vertidas a folhas 47 e

48, eliminado o n.º 2, que passa a constar como nova redação na proposta de alteração do artigo 11.º do Anexo

I.

Artigo 15.º

Dever de comunicação de dados

1 – Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos estão obrigados a entregar na Entidade as

declarações previstas no Regime jurídico de transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos.

2 – Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos estão obrigados a prestar os esclarecimentos que

lhes sejam solicitados pela Entidade.

3 – Os dados a que se referem os n.os 1 e 2 são fornecidos à Entidade através do sítio eletrónico da Entidade,

devendo para o efeito os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos solicitar à entidade senha eletrónica

para o efeito.

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