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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 8

Artigo 7.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

2 – Todas as disposições das quais resultem implicações financeiras para as entidades referidas nos n.os 1

e 2 do artigo 2.º, nomeadamente as que se prendam com o aumento de despesa correspondente à contratação

de trabalhadores prevista no artigo 5.º, entram em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua

publicação, no qual deverá haver previsão específica das verbas a afetar para este efeito.

Assembleia da República, 29 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, Rita Rato — David Costa — Lurdes Ribeiro — João Oliveira — António Filipe —

Paula Santos — Carla Cruz — Bruno Dias — João Ramos — Paulo Sá — Miguel Tiago.

________

PROJETO DE LEI N.º 972/XII (4.ª)

COMBATE A PRECARIEDADE LABORAL E REFORÇA A PROTEÇÃO DOS TRABALHADORES

Desde a entrada em funções deste Governo PSD/CDS que se tornou claro que, na senda dos Governos que

o antecederam, o combate à precariedade não era um objetivo político, ainda mais quando todas as alterações

à legislação laboral que promoveu se traduziram na generalização da precariedade, na degradação das

condições de trabalho e na tentativa de liquidação de direitos laborais e sociais.

Na verdade, o que este Governo PSD/CDS tem feito nesta matéria, concretizando o seu programa político,

é promover o agravamento da precariedade laboral, a desvalorização do trabalho e o aumento da exploração.

Nesse sentido depõem um conjunto de medidas aplicadas, como são exemplo as alterações para pior do Código

do Trabalho – a generalização do recurso ilegal à precariedade, o embaratecimento e facilitamento dos

despedimentos e o agravamento da dificuldade de articulação da vida pessoal, familiar e profissional.

Também os dados não deixam margem para dúvidas: nos três primeiros anos deste Governo e consequência

direta das suas opções políticas, milhares de pessoas foram atiradas para uma situação de pobreza, perfazendo

um total aproximado de 2 milhões e 700 mil de portugueses em situação de risco de pobreza. A taxa de risco

de pobreza antes de transferências sociais, em 2013, fixou-se em 47.8% e, após transferências sociais, em

25,9%. O risco de pobreza afeta de forma especialmente grave determinadas camadas da população, como é

o caso dos desempregados – 40.5% estão em situação de pobreza.

Relativamente ao desemprego, fator de pressão determinante para a imposição de aos trabalhadores da

precariedade e dos baixos salários, os dados revelados pelo INE, no final do mês de Abril, apontam para uma

taxa de desemprego de 13,5%, em março de 2015. Contudo, se considerarmos os mais de 166 mil trabalhadores

desempregados em estágios e formações, os 257 700 inativos (trabalhadores que estando disponíveis para

trabalhar não procuraram ativamente emprego nas semanas que antecederam a recolha de dados) e os 251

700 trabalhadores que são obrigados a trabalhar a tempo parcial, quando desejam trabalhar a tempo inteiro,

chegar-se-ia à conclusão de que o desemprego atinge cerca de 22.2% da população. Mais de 1 milhão e 100

mil trabalhadores, dos quais 34% são jovens e dos quais 64.5% são desempregados de longa duração.

A esmagadora maioria do reduzido emprego criado é precário (como demonstram os cerca de 580 400

trabalhadores isolados a trabalhar a recibo verde), e com salários muito baixos, altos níveis de intensidade de

trabalho, horários desregulados e elevados níveis de exploração.

De facto, os problemas da precariedade laboral, da contratação ilegal e da violação dos direitos dos

trabalhadores estão diretamente relacionados com os baixos salários e remunerações, a degradação das

condições de trabalho e de elevados níveis de exploração.

O empobrecimento de largas camadas da população, o agravamento da pobreza e da exclusão social, a

emigração forçada, o desemprego, os baixos salários, a precariedade e a exploração são a marca deste Governo

PSD/CDS que, em paralelo, favorece de forma chocante e escandalosa os grandes grupos económicos.

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