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11 DE JUNHO DE 2015 5

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O conceito de isenção pressupõe a não sujeição a um dever ou obrigação.

Assim, sendo o próprio legislador a determinar que os consumidores que não atinjam os 400KWh estão

isentos da contribuição para o audiovisual, o registo desta isenção deve efetivamente vir acompanhado de um

prazo legal para a sua restituição.

Com efeito, só com o reembolso do valor entretanto pago enquanto contribuição para o audiovisual, indevido

a partir do momento em que se estabelece a isenção do contribuinte, se efetivará este direito legalmente

consagrado no diploma aqui em análise.

PARTE III – CONCLUSÃO

1. O BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei nº 314/XIII (2.ª) que “altera a Lei n.º 30/2003,

de 22 de agosto, garantindo o reembolso da contribuição para o audiovisual em caso de isenção”.

2. Esta iniciativa pretende aditar um novo no n.º 6 ao artigo 5.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, que

determine que “em caso de isenção, o valor da contribuição para o audiovisual deve ser restituído no primeiro

mês do ano seguinte ao ano de referência”.

3. Nestes termos, a Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação considera que o Projeto de Lei

n.º 314/XIII (2.ª) reúne todos os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que é do parecer de que o mesmo

deve ser discutido e votado em plenário.

Palácio de S. Bento, 7 de janeiro de 2012.

A Deputada autora do Parecer, Glória Araújo — O Presidente da Comissão, Mendes Bota.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 314/XII (2.ª) (BE)

Altera a Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, garantindo o reembolso da contribuição para o audiovisual

em caso de isenção.

Data de admissão: 19 de novembro de 2012

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA

II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Leonor Calvão Borges e Teresa Meneses (DILP)

Data: 11 de janeiro de 2013.

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