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11 DE JUNHO DE 2015 7

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Nos termos do artigo 38.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 5.º da Lei n.º 27/2007,

de 30 de julho (Lei da Televisão que regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício), cabe ao Estado

assegurar a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão, cujos princípios, obrigações,

concessão, serviços de programas, financiamento e controlo estão consignados no Capítulo V da referida Lei

da Televisão (artigos 50.º a 57.º), tendo a lei sido objeto da Declaração de Retificação n.º 82/2007, de 21 de

setembro.

A Rádio e Televisão de Portugal, S.A. (RTP), concessionária do serviço público de rádio e televisão, tem a

sua natureza, objeto e Estatutos regulados pela Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril. O seu modelo de financiamento encontra-se regulado pela Lei

n.º 30/2003, de 27 de agosto (“Aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de

televisão”), com as alterações introduzidas pelos Decretos-lei n.º 169-A/2005, de 3 de outubro, n.º 230/2007, de

14 de junho (“Procede à segunda alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, alargando às empresas

comercializadoras de eletricidade o dever de liquidação, por substituição tributária, da contribuição para o

audiovisual”), e n.º 107/2010, de 13 de outubro (“Aprova a isenção do pagamento da contribuição para o

audiovisual pelos consumidores não domésticos de energia elétrica que desenvolvam uma atividade agrícola,

procedendo à terceira alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, no uso da autorização legislativa concedida

pelo artigo 142.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril”), estipulando:

 Que esse financiamento, de acordo com o n.º 3 do artigo 1.º, seja assegurado por indemnizações

compensatórias e pela receita da contribuição para o audiovisual, cujos valores são atualizados à taxa anual de

inflação na Lei do Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 4.º);

 Que a contribuição para o audiovisual incide sobre o fornecimento de energia elétrica para uso doméstico,

sendo devida mensalmente pelos respetivos consumidores, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º;

 Que a contribuição é liquidada, por substituição tributária, através das empresas distribuidoras de energia

elétrica e cobrada juntamente com o preço relativo ao seu fornecimento, devendo o seu valor ser discriminado

de modo autónomo na fatura respeitante ao fornecimento de energia elétrica (n.os 1 e 2 do artigo 5.º).

Contudo, o mesmo diploma dispõe, no n.º 1 do seu artigo 4.º, que os consumidores cujo consumo anual fique

abaixo de 400 kWh são isentos do seu pagamento.

O Decreto-lei n.º 107/2010, de 13 de outubro, alargou ainda a isenção a consumidores não domésticos de

energia elétrica cuja atividade se inclua numa das descritas nos grupos 011 a 015, da Divisão 01, da Secção A,

da Classificação das Atividades Económicas — Revisão 3 (CAE — Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º

381/2007, de 14 de novembro, relativamente aos contadores que permitem a individualização de forma

inequívoca da energia consumida nas referidas atividades.

A contribuição para o audiovisual é cobrada aos consumidores ao longo de um determinado ano civil.

Contudo, quando no final do ano é registada a isenção, o valor da contribuição não é ressarcido aos

consumidores, sendo apenas atribuída isenção para o ano seguinte. Deste modo, a contribuição para o

audiovisual é retida pelas empresas que comercializam ou distribuem energia elétrica durante pelo menos 12

meses ou mais, caso se verifique novamente direito à isenção.

Esta iniciativa visa assim garantir o reembolso da contribuição para o audiovisual em caso de isenção da

mesma, alterando o artigo 5.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, tal como as alterações do Decreto-Lei n.º

169-A/2005, de 3 de outubro e o Decreto-Lei n.º 230/2007, de 14 de junho,

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França e Reino Unido.