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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 10

PARTE I – CONSIDERANDOS

O projeto de lei n.º 380/XII (2.ª) (BE) deu entrada na Assembleia da República a 15 de março de 2013, tendo

sido admitido, anunciado e baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP)

para apreciação na generalidade no dia 19 de março, dia em que, de acordo com o estatuído no artigo 135.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR), foi nomeado em reunião da COFAP como autor do parecer o

Sr. Deputado Pedro Nuno Santos (PS).

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) pretende criar “uma taxa travão, impedindo as instituições

financeiras de exigir taxas de juro superiores em 20% à média da zona euro nos empréstimos a empresas até

um milhão de euros”, reduzindo a taxa de financiamento obtida pelas empresas em 32%, para 4,67%. De acordo

com os preponentes as empresas enfrentam graves dificuldades no acesso ao financiamento, a que acrescem

“as taxas de juro abusivas praticadas pelos bancos portugueses”. Considera o BE que não há “justificação para

a prática de tais taxas junto das empresas nacionais. Os bancos portugueses financiaram-se junto do Banco

Central Europeu a uma taxa a três anos de 1% e as taxas Euribor estão em níveis historicamente baixos”. Os

proponentes sublinham, ainda, os impactos negativos na economia resultantes, nomeadamente, dos problemas

de liquidez das empresas.

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o projeto de lei em

apreço, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 156.º e do

n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa apresentada assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

mostrando-se redigida sob a forma de artigos, contêm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal, sendo precedida de uma exposição de motivos, cumprindo deste modo os requisitos formais em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante

designada como «lei formulário», prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas. A presente iniciativa legislativa contém uma exposição de motivos e um título que traduz o seu

objeto, dando assim cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação, nos termos do artigo 6.º do projeto de lei, contudo a produção de efeitos só terá lugar após a

regulamentação prevista no artigo 5.º, dispondo o Governo de um prazo máximo de 30 dias.

Para uma leitura mais detalhada, designadamente ao nível do enquadramento legal nacional e antecedentes

e enquadramento doutrinário / bibliográfico, bem como do enquadramento no plano internacional, recomenda-

se a consulta da Nota Técnica em anexo.

Iniciativas legislativas e petições pendentes, consultas e contributos

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, não se

identificaram quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica ou conexa.

No que concerne a consultas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República não é

obrigatória a audição dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas, da Associação Nacional de

Municípios Portugueses ou da Associação Nacional de Freguesias.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.